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7 de Maio de 2024
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    Empresa indenizará viúva pela morte do marido em transporte gratuito

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Foi mantida pelo STJ a decisão que determinou o pagamento de quantia equivalente a 150 salários mínimos por danos morais à viúva Solange Aparecida da Silva Bataer em decorrência da morte de seu marido, vítima de acidente de trânsito em transporte gratuito fornecido pela empresa em que trabalhava. A 4ª Turma não conheceu do recurso especial da empresa Agropecuária Y Ueno Ltda., do Paraná, que pretendia a redução do valor.

    O acidente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 1997. Com a morte do marido, que viajava na carroceria aberta do caminhão da empresa, fornecedora do transporte, a viúva entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensão mensal. Reconhecida a responsabilidade da empresa, foi determinada a reparação por danos morais em 200 salários mínimos. As partes apelaram.

    O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade conjunta do condutor do caminhão e da empresa. É responsável pelo acidente o empregador que confia a direção de seus veículos a pessoas não habilitadas, que transitam com as máquinas à noite, utilizando o acostamento e parte da pista de rolamento, sem providenciar qualquer meio de sinalização, afirmou o TAPR.

    Ainda segundo o tribunal paranaense, "é também responsável pelo acidente o condutor do veículo que, mesmo transportando passageiros gratuitamente, coloca-os na carroceria aberta de seu caminhão, expondo-os a riscos previsíveis e desnecessários". O TA-PR não reconheceu, entretanto, o alegado direito da viúva à pensão mensal e reduziu para 150 salários mínimos o valor da indenização.

    No recurso para o STJ, a empresa reiterou o pedido de redução do valor. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do TA-PR. O quantum estabelecido no aresto recorrido não representa, em absoluto, valor abusivo que mereça redução considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

    O advogado Messias Rdorigues atua em nome da viúva (REsp nº 873041 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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