Empresa multada por vender produto confeccionado por trabalho análogo ao escravo. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
Correio Trabalhista, 05.10.2016
Uma empresa de comércio de confecções e roupas teve confirmada pela Vigésima Sexta Vara do Trabalho de São Paulo a validada da multa que lhe foi aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo fato de está comercializando produtos fabricados por trabalho executado em condições análogas à de escravos.
A empresa tentou anular as multas ao fundamento de que atuava no comércio varejista de roupas havia mais de 30 anos, e que não possuía processo produtivo, porque não fabricava os produtos que vendia, não tendo conhecimento da atuação das duas empresas por ela contratadas para fabricação dos produtos.
A sentença aponta, porém, que investigação do Ministério do Trabalho e Emprego constatou a presença de 28 trabalhadores estrangeiros atuando em supostas condições irregulares em outras três empresas subcontratadas para fabricação dos produtos.
Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, prolatora da sentença, “não há como afastar a conclusão de que a autora é a responsável principal pelos contratos de trabalho dos empregados encontrados na inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Diversamente do alegado pela autora, estão presentes todos os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam, onerosidade (pagamento pelas peças fabricadas, cujos preços eram fixados pela autora), subordinação (eis que a peças eram adquiridas conforme necessidade da autora e por determinação desta), pessoalidade (os trabalhadores que produziam as peças objeto do contrato eram pessoa física) e habitualidade (ativavam-se diariamente em jornadas extenuantes)”.
(TRT 2ª Região – 26ª VT de São Paulo – Proc. 0001363-74.2014.5.02.0026)
CONTRATAR JORNALISTA ATRAVÉS DE EMPRESA É LEGALO Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro considerou legal a contratação de jornalista por meio de empresa.
A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho questionando a contratação, por empresa de comunicação, de trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim, situação nominada pelo Parquet de “pejotização”.
O Ministério Público do Trabalho argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade, além de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.
A defesa da empresa foi no sentido da especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas, e que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.
Para o Tribunal, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário".
(TRT 1ª Região – Proc. 153700-05.2009.5.01.0009)
Uma empresa de comércio de confecções e roupas teve confirmada pela Vigésima Sexta Vara do Trabalho de São Paulo a validada da multa que lhe foi aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo fato de está comercializando produtos fabricados por trabalho executado em condições análogas à de escravos.
A empresa tentou anular as multas ao fundamento de que atuava no comércio varejista de roupas havia mais de 30 anos, e que não possuía processo produtivo, porque não fabricava os produtos que vendia, não tendo conhecimento da atuação das duas empresas por ela contratadas para fabricação dos produtos.
A sentença aponta, porém, que investigação do Ministério do Trabalho e Emprego constatou a presença de 28 trabalhadores estrangeiros atuando em supostas condições irregulares em outras três empresas subcontratadas para fabricação dos produtos.
Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, prolatora da sentença, “não há como afastar a conclusão de que a autora é a responsável principal pelos contratos de trabalho dos empregados encontrados na inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. Diversamente do alegado pela autora, estão presentes todos os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam, onerosidade (pagamento pelas peças fabricadas, cujos preços eram fixados pela autora), subordinação (eis que a peças eram adquiridas conforme necessidade da autora e por determinação desta), pessoalidade (os trabalhadores que produziam as peças objeto do contrato eram pessoa física) e habitualidade (ativavam-se diariamente em jornadas extenuantes)”.
(TRT 2ª Região – 26ª VT de São Paulo – Proc. 0001363-74.2014.5.02.0026)
CONTRATAR JORNALISTA ATRAVÉS DE EMPRESA É LEGALO Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro considerou legal a contratação de jornalista por meio de empresa.
A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho questionando a contratação, por empresa de comunicação, de trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim, situação nominada pelo Parquet de “pejotização”.
O Ministério Público do Trabalho argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade, além de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.
A defesa da empresa foi no sentido da especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas, e que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.
Para o Tribunal, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário".
(TRT 1ª Região – Proc. 153700-05.2009.5.01.0009)
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