Empresa não pode demitir trabalhador com sequelas de acidente
Com base no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão, e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais do TST, que não aceitou recurso da empresa e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.
O dispositivo estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à CST. Em 16 de outubro de 1998, o empregado quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço,...
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