Empresa não pode ser incluída de ofício em ação contra plano de saúde coletivo
O juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Na ação, um grupo de usuários entrou com ação de obrigação de fazer contra a operadora pedindo a manutenção do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.
Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência...
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