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17 de Junho de 2024
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    Empresa não pode ser incluída de ofício em ação contra plano de saúde coletivo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 6 anos

    O juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    Na ação, um grupo de usuários entrou com ação de obrigação de fazer contra a operadora pedindo a manutenção do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

    Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-nao-pode-ser-incluida-de-oficio-em-acao-contra-plano-de-saude-coletivo/631478617

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