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6 de Maio de 2024
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    Empresa paga por perda de filmagem de formatura

    Publicado por Vinicius Soares
    há 3 anos

    A Lux Color Fotografia e Filmagens de Eventos Ltda., de Betim, deverá indenizar duas mulheres formadas em Administração que contrataram os serviços de fotografia e filmagem dos eventos de sua formatura e receberam apenas as fotos. Cada uma receberá R$ 3 mil pelos danos morais.

    As jovens, com 26 anos à época do ajuizamento da ação, afirmaram que a Lux Color cumpriu parte do contrato, no valor de R$ 160. O serviço consistia no registro fotográfico e audiovisual da missa, do baile e da colação de grau.

    Além das fotos, a empresa se comprometeu a fornecer um DVD com filmagens dos eventos festivos de formatura, mas, quase três anos depois, o material não havia sido entregue.

    A Lux Color alegou que o fato não causava danos morais, porque as lembranças do evento festivo foram salvaguardadas no álbum e em pen-drive com fotos dados às clientes.

    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. A juíza Vanessa Torzeczki Trage condenou a Lux Color a restituir a quantia paga pelo respectivo serviço e indenização por danos morais.

    O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ponderou que essas ocasiões são “momentos ímpares e marcantes, representativos de realização e conquista decorrente de período de esforço pessoal”, portanto de grande significado sentimental.

    O magistrado entendeu que o serviço de filmagem relacionado ao evento merece reconhecimento, e a sua ausência não pode ser considerada suprida apenas por registros fotográficos.

    O descumprimento contratual, na avaliação dele, apesar de parcial, mostra-se “capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial de relevância que justifica a condenação indenizatória”. Diante disso, ele negou o pedido da empresa para modificar a sentença.

    Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

    Fonte: TJ-MG

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