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1 de Junho de 2024
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    Empresa pagará em dobro por domingos e feriados, apesar de norma coletiva

    Considerando um direito já incorporado ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da Primeira Turma que havia concedido a um petroleiro da empresa P. reconhecimento ao pagamento, em dobro, de feriados trabalhados - direito que fora suprimido por norma coletiva pela empresa.

    A empresa efetuava o pagamento em dobro referente aos domingos e feriados trabalhados por empregados submetidos ao regime ininterruptos de revezamento. Ocorre que, em outubro de 1998, a empresa suprimiu unilateralmente esse pagamento e, em janeiro de 2000, firmou acordo coletivo, com vigência retroativa a outubro de 1998 buscando validar a respectiva supressão e fixando indenização compensatória. Ao analisar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso de revista do ex-funcionário e concedeu o pagamento dos feriados entre a época da supressão (1998) e o início da vigência da norma coletiva, em 2000, com a compensação do valor pago a título de indenização.

    Com isso, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a prevalência da negociação coletiva (buscando legitimar a supressão dos pagamentos em dobro dos feriados laborados), bem como argumentou existência de enriquecimento ilícito por parte do trabalhador se houvesse a retomada daquele direito, uma vez que o petroleiro teria recebido verba compensatória.

    A relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou correta a decisão da Primeira Turma. Para a ministra, embora não haja previsão legal para o pagamento em dobro do trabalho em feriados à categoria de petroleiros, a habitualidade do pagamento tornou-se uma cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, constituindo-se, assim, a supressão do pagamento uma alteração unilateral prejudicial. Por outro lado, ressaltou a ministra, foi inválido o acordo firmado em janeiro de 2000, por meio do qual se pretendeu imprimir efeito retroativo à negociação, afastando o pagamento em dobro dos feriados desde 1998. Isso porque afrontou os princípios do direito adquirido e da irretroatividade. A relatora apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. Sob esses fundamentos, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo-se o acórdão da Primeira Turma, que reconheceu ao petroleiro o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Não houve novo recurso e o processo foi baixado ao TRT. (RR-362800-83.2002.5.01.0481-Fase Atual: E-ED)

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