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16 de Junho de 2024
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    Empresa pagará R$ 2 milhões por descontos indevidos

    A Geraldo J. Coan & Ltda, uma das maiores fornecedoras de refeições prontas para merendas do país, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões por extrapolar os limites da negociação coletiva e inserir cláusula nula em acordo coletivo. A sentença, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, atende parcialmente aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com a decisão, a empresa também deve pagar os 15 dias faltantes de salários (com incidência em FGTS, 13º salário, férias, etc) a todos os seus empregados. Numa primeira estimativa do MPT, essas diferenças correspondem a, pelo menos, R$ 4,7 milhões.

    O inquérito contra a empresa teve início com o encaminhamento de uma sentença de um processo individual em que foi constatada a inclusão, em norma coletiva, de cláusula contrária à legislação trabalhista no que diz respeito à remuneração nos períodos de recesso escolar. Em acordo coletivo com o Sintercoj (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cestas Básicas, Cozinhas Industriais, Restaurantes Indústrias, Merenda Escolar, Fornecedoras de Refeição para Passageiros de Aeronaves de Jundiaí e Região), a empresa previu o não pagamento integral dos salários nos meses de junho, julho e dezembro de 2008 e janeiro e fevereiro de 2009. Outras normas coletivas, firmadas com outras entidades, em diferentes bases territoriais, reproduziram as mesmas cláusulas.

    Os termos exatos da “Cláusula 4ª – Férias e Recesso Escolar” eram: “Os dias excedentes do recesso escolar serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os dias não trabalhados, sendo que, os outros 50% (cinquenta por cento), serão considerados como licença não remunerada”. Ou seja, a Coan excluiu a remuneração em períodos de férias escolares, em que o contrato de trabalho fica vigente e o empregado permanece à disposição da empresa. Segundo a investigação do MPT, também foram firmados acordos com outros sindicatos que abrangiam as demais localidades em que a empresa presta serviços.

    O MPT tentou firmar acordo extrajudicial com a empresa, mas houve negativa. Na ocasião, ela alegou que, por ter se pautado em acordos coletivos, considerava indevido o pagamento de diferenças salariais aos trabalhadores ou a restituição dos descontos. Por outro lado, vários sindicatos, reconhecendo a ilegalidade das cláusulas, firmaram TAC para cessar a conduta lesiva, a qual, em cinco anos, já havia rendido mais de R$ 4 milhões em vantagens para a Coan, conforme levantamentos.

    O procurador e autor da ação, Nei Messias Vieira, supõe que a cláusula decorra da redução da atividade da empresa nesses períodos. “O período de licença forçada pelo empregador é tempo de trabalho. A empresa buscou a solução mais fácil, transferiu o custo aos trabalhadores e isso é inaceitável. O salário permite a subsistência do trabalhador e assegura uma vida digna, motivo pelo qual, inclusive, recebe especial proteção da legislação. A conduta da ré configura clássico “dumping” social, que nada mais é do que agressão aos direitos trabalhistas com obtenção de vantagem indevida sobre a concorrência”, afirma.

    Sentença - Além das obrigações relativas aos pagamentos, o juiz Gustavo Triandafelides Balthazar condenou a Geraldo J. Coan & Ltda a afixar na sede da empresa e do sindicato e noticiar nos contracheques dos empregados ativos, por três meses consecutivos, a existência da ação e a decisão desfavorável à cláusula coletiva, sob pena de multa de R$ 50 mil por obrigação descumprida. Os valores a serem pagos pela empresa aos trabalhadores deverão ter incidência sobre as demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e INSS. O MPT pediu a destinação dos valores referentes à indenização por danos morais (R$ 2 milhões) à promoção de políticas públicas no município de Campinas (com indicação do próprio MPT).

    Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT).

    Processo nº 0001988-31.2013.5.15.0043
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