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17 de Junho de 2024
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    Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

    há 6 anos

    Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (grupo BRF) cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a SBH, ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

    Agendamento

    A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um por auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

    No agravo de instrumento ao TST, a SBH sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

    Vícios

    O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

    No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

    Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para trazer aos autos o comprovante.

    Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

    (LC/CF)

    Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

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