Empresa pode deduzir despesas do PAT sem limitar custo máximo por refeição
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326 /77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143 /86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no referido programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321 /76 , a Portaria Ministerial 326 /77 e a Instrução Normativa 143 /86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar.
Essas limitações estabelecidas por normas hierarquicamente inferiores restringiram a própria lei ordinária, portanto, são ilegais, uma vez que inovaram ao prever condições não previstas na Lei 6.321 /76 ou no Decreto nº 78.676 /76 ressaltou o relator, acrescentando que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei.
Processo REsp 990313
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