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28 de Maio de 2024
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    Empresa pode ser multada em R$ 10 mil por veículo com excesso de carga

    A pedido do MPF, Justiça impõe multa se empresa, já autuada 545 vezes por carga acima do peso, voltar a desrespeitar legislação

    há 7 anos

    Por reiteradas infrações referentes a transporte de carga com peso excessivo, a empresa Cerâmica Ramos pagará R$ 10 mil por caminhão, de sua propriedade ou terceirizado, que for flagrado saindo de seu estabelecimento com peso acima do permitido.

    A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da atuação de combate ao transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. De julho de 2010 a agosto de 2014, a empresa foi autuada 545 vezes. Em dois anos, de 2012 a 2014, foram 298 multas em decorrência do excesso de carga.

    Na ação, o MPF requereu e obteve na primeira instância tutela antecipada para que a ré, antes mesmo da sentença, seja multada em caso de desobediência às leis de trânsito e aos limites de peso fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Cerâmica Ramos recorreu, mas o TRF3 negou o recurso.

    Para o MPF, os reiterados autos de infração demonstram o desprezo da empresa para com a ordem jurídica. Essa conduta, sustentou, destrói as estradas federais, patrimônio público e social e onera os cofres públicos, com os gastos para a recuperação das rodovias. Além disso, “as autoridades fiscalizatórias se sentem desprestigiadas e desautorizadas, pois os autos de infrações lavrados não têm surtido o efeito inibitório desejado”, afirmou.

    No recurso, a empresa sustentou que a cumulação da multa prevista na legislação de trânsito (penalidade administrativa) e da pena pecuniária requerida na ação civil pública implicaria dupla sanção para a mesma infração (transporte de carga com excesso de peso). Tal possibilidade não seria admitida pelo ordenamento jurídico, argumentou.

    “As penalidades fixadas nos âmbitos civil e administrativo não se confundem”, contestou a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), ao manifestar-se pela rejeição do recurso da ré. “Descumprimento das normas de trânsito apurado na esfera administrativa pode ser impugnado no órgão público competente”, esclareceu. A multa fixada na decisão recorrida incidirá se a empresa não cumprir ordem judicial. “Não há, portanto, duplicidade”, afirmou a PRR3.

    Esse entendimento foi acolhido pela 4ª Turma do TRF3 ao negar o recurso da ré. “A primeira (penalidade administrativa) decorre da violação da legislação de transporte e trânsito, ao passo que a segunda é processual e pune o descumprimento de uma ordem judicial”, esclareceu. A decisão que concedeu a tutela antecipada “não se funda especificamente no número de autuações sofridas pela agravante (empresa), mas na comprovação de que age de forma reiterada na conduta de carregamento de mercadorias com excesso de peso”

    Processo

    2016.03.00.016551-1

    Acordão

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