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17 de Junho de 2024
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    Empresa promove dispensa coletiva às vésperas de recesso judiciário para atropelar pagamento das verbas rescisórias

    Foi no apagar das luzes do ano de 2016, às vésperas do recesso do judiciário, que uma transportadora especializada no setor florestal realizou a dispensa coletiva de mais de 200 empregados em Teófilo Otoni. A empresa prestava serviços de transporte de madeira em toras para uma grande empresa ramo de papel e celulose. O sindicato da categoria ajuizou ação coletiva, relatando que os funcionários começaram a receber telegramas informando as dispensas e solicitando comparecimento à sede da empregadora para que se fizessem as rescisões. Havia o receio de que a transportadora não pagasse as verbas rescisórias, uma vez que estava em dificuldades financeiras. O sindicato pediu urgência na análise do caso.

    O exame coube ao juiz Uilliam Frederic D`Lopes Carvalho, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que se convenceu de que o objetivo da empregadora era mesmo não pagar as verbas rescisórias. Ele determinou que a tomadora, real beneficiária dos serviços prestados pelos trabalhadores, fizesse a retenção de créditos e pagasse as verbas rescisórias diretamente aos empregados dispensados, com a assistência do sindicato. Como resultado, os trabalhadores receberam as verbas rescisórias com grandes atrasos, durante o recesso judicial.

    A dispensa em massa foi constatada por uma servidora da Justiça do Trabalho, por ocasião de cumprimento de diligência determinada pelo juiz na sede da empresa. Na oportunidade, os empregados noticiaram o agendamento da rescisão contratual. Em sua decisão, o juiz observou que a empregadora vinha descumprindo reiteradamente obrigações trabalhistas, existindo ações individuais em trâmite na Vara do Trabalho e inscrições no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

    Para o julgador, havia justificativa para a busca de medida cautelar pelo sindicato para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas. Contudo, repudiou a atitude dos trabalhadores que retiveram veículos de propriedade da tomadora dos serviços. Citando a Súmula 331, IV, do TST, lembrou que o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.

    De acordo com o magistrado, não havia suspeita de insolvência da tomadora dos serviços. Por isso, ele considerou que as verbas rescisórias seriam quitadas, após o reconhecimento judicial do direito, sem necessidade de bloqueio prévio dos bens. Já o bloqueio de créditos foi determinado com base no histórico de descumprimentos trabalhistas praticados pela empregadora.

    “Para minimizar os prejuízos suportados pelos empregados dispensados pela 1ª ré e para evitar a aplicação de multas pela mora rescisória, determino à tomadora de serviços, efetue o pagamento utilizando os créditos da 1ª ré acerto rescisório diretamente aos empregados da prestadora de serviços, devendo o procedimento ser supervisionado pelo sindicato autor”, decidiu. Na decisão, foi determinado também que o sindicato homologasse as rescisões contratuais, independentemente do pagamento regular das verbas rescisórias e do FGTS, a fim de possibilitar a liberação de depósitos do FGTS e do requerimento do seguro-desemprego.

    Posteriormente, foram celebrados acordos, comprometendo-se a tomadora a realizar o pagamento das verbas rescisórias. Proferida sentença, o juiz condenou a transportadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora, a pagar diferenças de FGTS aos substituídos, tudo conforme explicitado na decisão.

    Em sustentação oral, por ocasião do julgamento do recurso ordinário pela 10ª Turma do TRT-MG no dia 02/08/2017, o advogado do sindicato prestou esclarecimentos sobre o conflito ocorrido entre os trabalhadores e a empresa, com retenção de veículos e ameaças de agressão física (Veja AQUI os esclarecimentos do advogado, a partir de 01:45:30). Ele enalteceu a conduta do juiz de 1º Grau, que o recebeu em seu momento de folga, durante o recesso, e concedeu a liminar para que a tomadora dos serviços pagasse as verbas rescisórias. “Foi de grande importância o reconhecimento do trabalhador. Na audiência de instrução, mais de 100 trabalhadores, que estavam a mercê do nada, foram agradecer ao juiz”, pontuou.

    A 10ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da tomadora apenas no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização dos débitos na ação. (02/07/2017).

    Acordo - Posteriormente, as partes celebraram acordo, pelo qual a tomadora concordou em realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias dos empregados substituídos na ação, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, ficando a cargo do sindicato obter os dados pessoais e contas bancárias dos substituídos envolvidos na demanda e repassá-los. O acordo foi homologado, ressalvando que a quitação outorgada pelo sindicato autor não prejudica o direito individual dos substituídos quanto a eventuais diferenças devidas.

    Processo PJe: 0012187-38.2016.5.03.0077 (RO) — Sentença em 16/12/2016



















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 02/03/2018

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