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21 de Maio de 2024
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    Empresa pública deverá indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho

    Uma empresa pública vinculada ao governo do estado de Minas Gerais terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada que foi vítima de assédio sexual no hospital onde prestava serviços como terceirizada. Pela sentença proferida em processo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, foi ainda convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, devendo a empresa pagar à empregada os direitos trabalhistas decorrentes, com a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, do hospital.

    A trabalhadora afirmou que o assédio foi praticado pelo encarregado da empregadora, seu superior hierárquico, no local de trabalho, o que foi confirmado pela prova testemunhal. Segundo uma testemunha, além de assediar a empregada durante o expediente, o encarregado chegou a enviar mensagens a ela, convidando-a para ir a um motel. Os relatos demonstraram que outras empregadas da empresa passaram pelo mesmo problema.

    As denúncias foram encaminhadas para a gerência do hospital. Oito empregados da empresa prestadora dos serviços se reuniram com a gerente da unidade, que prometeu adotar medidas. O sindicato da categoria profissional chegou a ser comunicado. Mas, como nenhuma providência foi tomada, a empregada, não suportando mais o constrangimento, acabou pedindo demissão.

    Nesse cenário, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide, entendeu que havia elementos suficientes para a prova da ocorrência do assédio sexual sustentado pela trabalhadora. A julgadora destacou que é muito difícil a produção de prova do assédio sexual, já que o autor geralmente realiza suas investidas quando está sozinho com a vítima. No caso, além da prova testemunhal, houve uma transação penal homologada, na qual se aplicou ao encarregado da empregadora a pena criminal de prestação pecuniária decorrente de representação da trabalhadora pelo delito de assédio, reforçando o entendimento da magistrada.

    “Todo o fato provocou constrangimento, humilhação e sofrimento à trabalhadora”, concluiu a juíza. Além da empresa pública empregadora, a condenação recaiu também, de forma subsidiária, sobre o hospital público tomador dos serviços. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 04/04/2019

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