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17 de Junho de 2024
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    Empresa que assume clientela é sucessora em processos trabalhistas

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa de serviços que assume a clientela e as atividades de outra, também é responsável pelas dívidas trabalhistas dela. Com este entendimento, a turma decidiu que a empresa planos de saúde deve responder, solidariamente, pelos processos movidos contra as empresas sucedidas.

    Uma ex-empregada da empresa planos de saúde moveu ação que tramitou na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias e a declaração da responsabilidade solidária das empresas sucedidas pela dívida.

    A empresa planos de saúde alegou que não sucedeu a a empresa de planos de saúde da ex-empregada, tendo, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assumido apenas a carteira de clientes dela, compulsoriamente, nos termos da Lei 9.656/98 . Além disso, sustentou a tese de que não existe sucessora de empresa em liquidação extrajudicial.

    O juiz da vara não reconheceu a sucessão trabalhista, "tendo em vista o não aproveitamento de alguns dos elementos que constituem a empresa, como pessoas e bens". Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.

    Para a relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "devem prevalecer os fatos e o bom senso sobre a letra fria da lei".

    De acordo com ela, o parágrafo 5º, do artigo 24, da Lei 9.656/98 , "visa preservar o direito dos consumidores dos planos de saúde, porém não serve para excluir a responsabilidade da segunda recorrida com relação aos empregados da primeira".

    "A clientela, no caso da prestação de serviços, é o bem mais importante do fundo de comércio. Fundo de comércio é a capacidade que a empresa tem de gerar lucros", explicou a juíza.

    "Afronta o senso comum de justiça permitir que outra instituição continue a atividade desenvolvida pela primeira, recebendo apenas a sua melhor parte, a carteira de clientes, e deixe para trás os direitos de natureza alimentar de quem contribuiu para a existência dessa própria carteira com o suor de seu trabalho", observou.

    Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto da juíza, condenando a empresa de planos de saúde a responder, solidariamente, pelas verbas rescisórias devidas à ex-empregada da empresa de planos de saúde sucedida.

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