Empresa que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil
Uma empresa de vigilância foi condenada pelo TRT da 4ª Região (RS) por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço.
Na sequência, imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.
A conduta da empresa GP – Guarda Patrimonial Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda. motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, subscrita pelo procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento.
Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
De acordo com o apontado na sentença, "chama a atenção o documento de ID 23b6438, que demonstra, no mês de outubro/2014, a existência de 102 postos de trabalho junto ao Banco Santander S/A e 208 vigilantes empregados nesse tomador. Já no mês seguinte, novembro/2014, o número de postos de trabalho no Banco Santander e o número de vigilantes foi o mesmo, somente 16 (ID 23b6438 - pag. 6/7). Ou seja, um vigilante em cada posto deste tomador. Em dezembro/2014, o número passou a zero, em razão do término do contrato de prestação de serviços”.
A GP – Guarda Patrimonial Vigilância recorreu ao TRT-4, cuja 8ª Turma manteve a essência da sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.
A 8ª Turma também considerou que a publicidade das decisões em ações civis públicas “é necessária para que sejam informados os possíveis interessados, diminuindo, assim a possibilidade de lesões como a ocorrida” .
Assim, também deu provimento ao recurso ordinário do MPT para determinar que a reclamada entregue, mediante recibo, cópia do acórdão a todos seus empregados, comprovando nos autos a aludida entrega, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 enquanto não comprovado nos autos a satisfação desta obrigação.
A ré também deverá publicar, em jornal de circulação regional, cópia integral da sentença e/ou acórdão, em anúncios no mínimo de página inteira, no corpo principal do periódico, em pelo menos duas ocasiões distintas, com intervalo não inferior a três dias e superior a dez dias, sob pena de incidência de multa equivalente a duas vezes o valor cobrado para os anúncios.
Não há trânsito em julgado. A empresa ainda pode recorrer ao TST. A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter. (Proc. nº 0020165-95.2015.5.04.0005 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
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