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18 de Maio de 2024
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    Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar as horas extras informadas na inicial pelo trabalhador

    A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.

    Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador “totalmente tendencioso” e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.

    O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. “Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento”, considerou.

    Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada

    Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

    PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 05/07/2018

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