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19 de Maio de 2024
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    Empresa que não prova exclusividade para venda de bebidas em festa amargará prejuízo

    O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, no último dia 16 de maio, reparação de danos materiais e morais a uma empresa de distribuição de bebidas do oeste do Estado, que reclamou do descumprimento de contrato que garantia a exclusividade da comercialização de bebidas em uma grande festa em município da região. Em seu voto, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski manteve a sentença da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara Cível de Xanxerê, que já havia negado o pleito. Para a magistrada, nenhuma das disposições do contrato garantia que as únicas marcas de bebidas que poderiam ser consumidas ou encontradas no local da feira teriam de ser adquiridas da empresa autora da ação. A empresa argumentou que o município não cumpriu a cláusula contratual de exclusividade para o fornecimento de bebidas durante a festa. Em sua decisão, a desembargadora afirma que a empresa em nada comprova suas alegações. Destaca, ainda, a fragilidade das provas unilateralmente produzidas. Em seu voto, a magistrada reafirma que "diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela apelante para amparar sua pretensão, não há como acolher a tese do inadimplemento por parte do ente público no tocante às suas obrigações contratuais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe". ¿ Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
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