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16 de Junho de 2024
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    Empresa tem culpa concorrente em caso de motoboy que infringiu as leis de trânsito

    O motoboy de uma lanchonete de Mogi das Cruzes-SP se acidentou no trânsito enquanto realizava uma entrega da empresa. O rapaz transitava com sua motocicleta entre os carros quando atingiu uma mulher, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres. De acordo com o laudo médico, o entregador fraturou o joelho esquerdo, que limitou os movimentos do membro e acarretou incapacidade laboral parcial (10%) e permanente para a função exercida.

    Por entender que o acidente aconteceu em decorrência de seu trabalho, o rapaz ingressou com uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pleiteando a responsabilização da empresa. Em sua defesa, a empresa argumentou que houve culpa exclusiva do trabalhador, por infringir a legislação de trânsito, ou ainda de terceiros (no caso, a mulher que atravessou fora de faixa).

    Em face do acidente ocorrido e dos danos causados ao empregado, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Silvio Luiz de Souza, condenou a lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1 mil) e materiais (R$ 32 mil).

    De acordo com o magistrado, a função de motoboy é considerada uma atividade de risco. “Estamos diante da responsabilização objetiva – teoria do risco da atividade – presumindo-se a culpa da reclamada. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil, apresenta-se, para a reclamada a obrigação de indenizar”.

    Descontente com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que a função de motoboy não é uma atividade de risco e que não pode ser culpada pelo acidente.

    Os magistrados da 4ª Turma entenderam que o atropelamento configurou acidente de trabalho. Conforme o acórdão de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, “a jurisprudência do C. TST é unânime em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados, em casos de acidentes sofridos no exercício da atividade de motociclista”.

    A relatora ainda afirma que a profissão de motoboy oferece risco ao empregado, já que o trabalhador supera as adversidades do trânsito para atender a celeridade requerida pelos patrões. Para ela, “a conduta do reclamante, ao desrespeitar normas de segurança no trânsito, não escapou ao risco inerente à atividade de motoboy, mormente em função das circunstâncias que rodearam o acidente. Portanto, a reclamada concorreu, com o risco da atividade, para a configuração do evento danoso”.

    Por considerar de alto risco a atividade de motoboy e afastar a hipótese de culpa exclusiva do trabalhador, a 4ª Turma do TRT-2 acompanhou a decisão de 1ª grau e manteve as indenizações por danos morais e materiais.

    (Processo nº 1001454-08.2016.5.02.0373)















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

    Data da noticia: 11/10/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-tem-culpa-concorrente-em-caso-de-motoboy-que-infringiu-as-leis-de-transito/636651227

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