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17 de Junho de 2024
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    Empresa terá que pagar indenização à cliente que teve cartão bloqueado durante cruzeiro marítimo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 13 anos

    A empresa Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda. terá que pagar indenização de R$ 10 mil à advogada C.F.B.V.., que teve cartão de crédito bloqueado durante cruzeiro marítimo. A decisão, proferida nesta quarta-feira (14/09), foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    Conforme os autos, em dezembro de 2005, a cliente fechou pacote para viajar em navio de Fortaleza com destino a Salvador, Vitória, Rio de Janeiro e São Paulo. Durante o cruzeiro, a empresária teve o cartão bloqueado devido a quantias lançadas de forma indevida por tripulantes da embarcação.

    Alegando ter sofrido constrangimento e ficado impossibilitada de realizar compras fora do navio, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A Sun & Sea, na contestação, afirmou não ser a proprietária do navio, mas a representante comercial da companhia. Sustentou ainda que “o fato danoso não está inserido nas suas obrigações”.

    Em fevereiro de 2009, o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a empresa pagasse R$ 20 mil. Objetivando reverter a sentença, a Sun & Sea ingressou com apelação (nº 80404-86.2006.8.06.0001) no TJCE.

    Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 10 mil. “Depreende-se dos autos que o cartão de crédito foi bloqueado devido às substanciais quantias debitadas, posto que houve erro na taxa de conversão de dólares americanos para reais, resultando em câmbio de US$ 1,00 para R$ 100,00”, explicou o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

    O magistrado ressaltou, no entanto, que os transtornos ocorridos fora do navio não podem ser atribuídos à apelante, mas à operadora do cartão de crédito. Segundo o relator, a redução do valor indenizatório é baseada ainda nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor não deve favorecer o enriquecimento ilícito, mas deve apresentar cunho pedagógico suficiente a desestimular o cometimento de reiteradas desobediências e ofensas, levando em consideração o poder aquisitivo da apelante”.

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