Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    EMPRESÁRIO É CONDENADO POR FRAUDE EM LICITAÇÃO

    O empresário N.L.M., acusado de fraudar uma licitação em 1998 por entregar cartuchos para impressoras não originais ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão (regime semi-aberto), além do pagamento de multa e reparação dos danos causados.

    O juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, lamentou a demora no desfecho do caso, que teve a denúncia recebida doze anos após o início das investigações, em 27/5/2010. Cabe destacar a lamentável demora na conclusão das investigações pertinentes ao caso. Os fatos ocorreram em dezembro de 1998; o Inquérito Policial foi instaurado em novembro de 2001, tendo a denúncia sido oferecida em maio de 2010, ou seja, quase 12 anos após os fatos. A famigerada impunidade reside nessa injustificada demora de responsabilidade dos órgãos da persecução penal, afirma o juiz.

    Mazloum ressalta que, na 7ª Vara, o processo foi aberto e concluído em dez meses. No que toca a este Juízo, enfatize-se a adoção de práticas céleres dentro de um novo paradigma denominado aqui de Processo-Cidadão (*). O novo modelo propõe o julgamento de processos em menos de 1 ano após sua instauração.

    O caso julgado é emblemático e demonstra, na opinião do juiz, um problema crônico no Brasil que é a cultura da corrupção nas licitações. N.L.M. é administrador da sociedade empresária Challenger Informática Comércio e Serviços Ltda. Em sua defesa, afirmou ter adquirido os cartuchos para impressora seguindo os costumes do mercado. Um laudo juntado nos autos comprovou que os cartuchos entregues ao TRE não eram originais e haviam sido recarregados, apresentando defeitos que ocasionaram em prejuízo à União.

    O costume por ele alegado não faz parte do mercado lícito de produtos, mas do mercado negro ou paralelo. Ao dizer que fornecedores de produtos de informática não revelam seus respectivos endereços comerciais ou só fornecem nota fiscal de produto entregue mediante prévio pagamento, o acusado está a revelar a prática de negócio escuso, afirma a decisão.

    Trata-se de prática própria do mercado paralelo ou pirata tão comum em nosso país. Um comerciante, como disse ser o acusado, que atuava no ramo da informática fazia bastante tempo sabia exatamente o tipo de negócio que estava fazendo ao se relacionar com o mercado paralelo. Saliento que o acusado venceu processo licitatório, competindo com dezenas de empresas, sagrando-se vencedor na modalidade de tomada de preço, mediante o fornecimento pelo menor preço. Tal sucesso deveu-se exatamente à procura do produto no mercado paralelo.

    Para Mazloum, o acusado agiu plenamente consciente do que fazia, tanto que não exigiu nota fiscal mediante a entrega do produto, como seria normal acontecer [...]. O tempo decorrido acabou prejudicando a coleta de detalhes nos testemunhos, mas o que foi dito é suficiente para a comprovação de que os produtos com defeito eram aqueles fornecidos pela empresa do acusado.

    Na opinião do juiz, no Brasil existe mesmo essa cultura de se fraudar licitações públicas. Talvez sejam raras as licitações em que não exista algum tipo de irregularidade, seja relacionada à qualidade ou quantidade do produto, seja ela relacionada com a nefasta corrupção de funcionário público. É um processo onde todos ganham, funcionários públicos e fornecedores, mas sempre perde a sociedade. Essa circunstância cultural será levada em consideração na dosimetria da pena.

    Por fim, N.L.M. foi condenado a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (regime semi-aberto), ao pagamento de 15 dias-multa (sendo 1 salário mínimo cada dia-multa) e reparação de danos no montante mínimo de R$ 95.767,50.

    Em separado, Ali Mazloum encaminhou ao presidente da Câmara dos Deputados Federais (veja anexo) uma sugestão de alteração legislativa para incluir, dentre as penas acessórias em caso de condenação de empresário em crime de licitação, a proibição de participar de novas licitações. Existe, neste aspecto, injustificada lacuna. O funcionário corrupto perde o cargo, mas o empresário astuto continua licitando com o poder público, o que é um absurdo, disse. (RAN)

    (*) Procedimento cartorário adotado pela 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde as principais mudanças estão na diligência prévia dos envolvidos (réus, autores, testemunhas), evitando-se a expedição desnecessária de mandados de citação/intimação e diligências realizadas pelos oficiais de justiça.

    Íntegra da sentença

    Íntegra da sugestão à Câmara dos Deputados

    • Publicações1404
    • Seguidores45
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações46
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresario-e-condenado-por-fraude-em-licitacao/2625786

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)