Empresário que fechou restaurante devido a escândalo na cidade deve receber indenização
Para o desembargador, apesar de o documento fiscal emitido pelo estabelecimento estar irregular, o fato não legitima a exposição vexatória do autor
P R M de S foi condenado pela 2ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade de votos, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao empresário A N B por denegrir sua imagem, ocasionando o fechamento de seu estabelecimento comercial O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França
Segundo os autos, A era proprietário do restaurante Haus Bier, no município de Posse Na época, prefeito da cidade, P R foi ao estabelecimento referido e, ao pedir uma nota fiscal, percebeu que o documento tinha como referência o município de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia
Indignado, P R acionou a Polícia Militar para lavrar boletim de ocorrência e, ainda, relatou o problema durante entrevista em um programa de rádio local A ajuizou ação, então, alegando que a repercussão negativa causou, além de prejuízo moral, danos materiais, já que o restaurante teve que ser fechado devido ao escândalo na cidade
Para o desembargador, apesar de o documento fiscal estar irregular, o fato não legitima a exposição vexatória do autor "A suposta fraude ou omissão do imposto devido devem ser resolvidos na esfera fiscal e não com a utilização desproporcional de força policial ou descrédito público, agravado já que A era chefe do executivo municipal" O magistrado lembrou, também, que é de competência estadual a fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível Recurso Adesivo Ação de indenização Dano moral evidenciado Quantum indenizatório Manutenção Juros de mora Termo inicial I - Evidenciados os pressupostos tidos como necessários e essenciais para a configuração da responsabilidade civil, indisputável a obrigação indenizatória a cargo do requerido/apelante, no sentido de compor os alegados prejuízos de ordem moral sofridos pelo autor/apelado, motivo pelo qual irretocável a sentença prolatada ao reconhecer a responsabilidade do apelante pelo evento danoso II - O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte No presente caso, razoável o valor da indenização por danos morais fixados pela sentença, impondo a manutenção do quantum em referência III - Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais terão como termo inicial a data do evento danoso, ao teor do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos
O número do processo não foi divulgado
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