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16 de Junho de 2024
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    EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DE SOROCABA SÃO CONDENADOS POR SONEGAÇÃO

    O juiz federal substituto Edevaldo de Medeiros, da 3ª Vara Federal em Sorocaba, condenou à prisão três empresários da região por crime contra a ordem tributária. A sentença é do dia 8/2.

    O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Colomi Rosa, Arthur Chaves Figueiredo, José Carlos Espasiani, Wady Hadad Neto, Paulo Celso Mello de Jesus e José Temistocles Guerreiro, por terem suprimido tributos mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais inidôneas, relativamente aos anos base de 1998 e 1999, exercícios de 1999 e 2000.

    Os acusados eram responsáveis legais da empresa Rosa S/A Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas, e teriam se organizado para utilizar na escrituração da empresa, a título de aquisições, notas fiscais inidôneas, já que não representavam saídas efetivas de mercadorias dos estabelecimentos emitentes, simulando, portanto, compra de produtos e deixando, com isso, de recolher os tributos devidos.

    O MPF afirmou que foi apurado um total de R$

    de tributos não recolhidos. Para o juiz, a denúncia não só descreve os fatos típicos, mas esmiúça-os, fazendo-se acompanhar de farta prova documental e oral, apontando que os réus, aparentemente, cometeram os delitos sem distribuição clara de funções.

    O juiz Edevaldo Medeiros enfatiza a importância do esclarecimento dos fatos quanto ao co-réu Colomi Rosa. Hoje o réu tem mais de 80 anos de idade, o que reduz pela metade o prazo prescricional. Como a pena máxima atribuída ao crime mais grave imputado é de cinco anos e, desde o recebimento da denúncia, passaram-se mais de seis anos sem a verificação de qualquer março de interrupção da prescrição, é de se concluir que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a Colomi Rosa. É preciso voltar ao seu nome, para recompor o cenário que as provas fizeram surgir na mente deste julgador, sem que com isso se esteja discutindo, do ponto de vista técnico, para o fim de se delimitar os efeitos desta decisão, a culpabilidade de Colomi.

    De acordo com uma testemunha, o sr. Colomi Rosa era meramente sócio, sem participar na parte administrativa, não apitava nada, ficando num cantinho dele, produzindo uma pinga [...]. Quando ele foi preso, foi para mim um choque, porque sabia que ele era inocente. Ainda de acordo com essa testemunha, quando os fatos ocorreram, Colomi teria vendido a empresa.

    De acordo com outra testemunha de defesa, Colomi teria vendido a empresa Rosa S/A para os co-réus Arthur, Wady, Paulo Celso e José Carlos. Assim, mais uma vez a prova dos autos aponta para o afastamento de Colomi da direção da empresa que, a partir de 1998, embora tivesse sido mantido como diretor, a teria passado aos co-réus, eleitos diretores da empresa naquele ano.

    Wady Haddad Neto era o único que conhecia todos os acusados, inclusive o co-acusado José Temístocles Guerreiro, principal responsável pela criação de empresas fantasmas e inveterado emitente de notas fiscais frias, que deu suporte valioso para a sonegação fiscal. Wady começou a negociar com a Rosa S/A e tornou-se diretor dela. Introduziu, em 1998 e manteve até aproximadamente o ano 2000, os demais co-réus na diretoria da Rosa S/A. Esse período coincide exatamente com o momento em que o crime contra a ordem tributária foi praticado.

    Há prova nos autos de que Colomi Rosa, que precedeu os réus na administração da sociedade, era um homem honrado. Com todo o cuidado que o caso requer, ante a portentosa prova documental e oral dos fatos ventilados na denúncia, a inferência de que Wady Haddad Neto e Paulo Celso de Mello de Jesus foram autores do delito, ao lado de José Temístocles Guerreiro, ainda que por fruto de raciocínio dedutivo, equivale a colocar a única peça faltante em um quebra cabeças infantil, assinalou o juiz.

    Edevaldo Medeiros declarou extinta a punibilidade em face do acusado Colomi Rosa, absolveu Arthur Chaves Figueiredo e José Carlos Espasiani e condenou à prisão Wady Hadad Neto (regime fechado), Paulo Celso Mello de Jesus (regime fechado) e José Temistocles Guerreiro (semi-aberto) por terem praticado crimes contra a ordem tributária (*).

    Os sentenciados têm o direito de apelar em liberdade, caso não estejam presos em razão de outro processo. (VPA)

    (*) Artigo1ºº, incisos II e IV, da Lei nº813777777/90 c/c os artigos299 e699, ambos doCódigo Penall.

    PROCESSO Nº: 2002.61.10.007661-9 íntegra da decisão

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