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4 de Maio de 2024
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    ENADE não pode ser impedimento à conclusão do curso

    há 11 anos

    O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, em mandado de segurança individual, proposto por aluna do curso de Direito, contra pretenso ato ilegal do Reitor da Pontifícia Universidade Católica, consolidando a liminar, concedeu a segurança, para determinar à Autoridade Coatora e à PUC/GOIÁS que permitam à impetrante participar da colação de grau e receber o diploma e outros documentos que comprovem a conclusão do curso, os quais lhe foram negados sob o fundamento de não ter participado da prova do ENADE.

    A impetrante alegou que, em virtude de equívoco cometido por servidores da própria da Universidade foi inscrita na lista dos participantes como “ingressante”, quando, na realidade, deveria ter sido registrada como “concluinte”.

    Assim, não teve como saber que estava inscrita no ENADE, porquanto seu nome constou de lista diversa daquela onde deveria realmente ter sido lançado. Ressaltou que cabe à Universidade encaminhar a listagem dos nomes dos prováveis concluintes para realizarem a prova do ENADE e, se erro houve por parte da IES, não pode a postulante ser penalizada a ponto de não participar da colação de grau.

    A Autora destacou que era de responsabilidade da PUC encaminhar o seu nome para realizar a prova de forma correta e o equívoco cometido por seus servidores terminou por inviabilizar sua participação no ENADE, por desconhecimento de sua habilitação para tanto.

    Na análise do mérito da questão, o magistrado esclareceu que, de acordo com o § 6º, do art. , da Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

    “Sendo, então, de responsabilidade da IES a inscrição, junto ao INEP, daqueles alunos habilitados a participar do ENADE e, se o registro do nome do discente foi feito de modo incorreto, sendo lançado em lista diversa daquela em que deveria constar, de modo algum poderá se admitir a penalização deste (aluno), mediante a negativa de colação de grau. Tal medida se mostra desproporcional e injusta, porquanto não deu a impetrante causa ao equívoco, ao contrário, foi vítima de erro exclusivo da Universidade”, pontificou o juiz.

    Por fim, o Dr. Urbano notou que os tribunais pátrios já decidiram sobre o tema, posicionando-se favoravelmente à tese defendida pelo lado ativo, consoante julgados transcritos do TRF-1ª Região, e que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes não pode ensejar óbice à conclusão do curso, além de não ser a única forma de avaliação do estudante.

    Ante o exposto, julgou procedente o pedido, consolidando a liminar, e concedeu a segurança vindicada para afastar a realização do ENADE como exigência prévia para que a parte impetrante obtenha a colação de grau, bem assim tenha expedido o diploma correlato perante a instituição gerida pela autoridade impetrada.

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