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17 de Junho de 2024
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    Engenheiro concursado da Casan reverte justa causa, mas não obtém reintegração

    Um engenheiro da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Casan conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a pena de demissão por justa causa que lhe foi imputada, porém não obteve êxito na pretensão de ser reintegrado ao emprego. De acordo com o julgado da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso de revista da Casan, é possível a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo quando admitidos por concurso público, independentemente de motivação.

    O engenheiro trabalhou para a companhia de maio de 1978 a maio de 2006. Segundo a inicial, a diretoria jurídica da Casan recebeu denúncia escrita, anônima, informando que ele acumulava dois cargos públicos, de 40 horas semanais cada, um como engenheiro da companhia e outro como professor numa escola federal catarinense. Após instauração de inquérito administrativo, ele foi demitido, por justa causa, por incompatibilidade de horários dos dois cargos, em prejuízo da administração pública.

    Duas ações foram propostas: uma pela empresa, de consignação em pagamento, e outra pelo empregado, pedindo anulação da dispensa por justa causa, reintegração no emprego e pagamento das verbas devidas. A ação proposta pela empresa pedia que o juízo cientificasse o empregado de que as verbas decorrentes da demissão motivada, no valor de R$ 14 mil, estavam disponíveis para serem recebidas.

    Na fase de produção de provas, o trabalhador conseguiu comprovar que os horários dos dois cargos não eram incompatíveis: a função de engenheiro era exercida durante o dia, e o magistério à noite. Nos casos em que houve choque de horários, a compensação foi feita, com anuência de seu chefe direto. Provou também que, embora o contrato com a escola fosse de 40 horas, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava 20 horas semanais. Por esse motivo, o juiz determinou, liminarmente, a nulidade da dispensa e a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

    A empresa não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o colegiado, a Casan tinha ciência da compensação de horários e concordou com essa prática, operando-se, portanto, o perdão tácito. Ante a não caracterização de falta grave, o TRT manteve os termos da sentença.

    A Casan, insatisfeita, recorreu ao TST. Na esfera extraordinária ela obteve êxito quanto à não reintegração, mas a justa causa continuou afastada. Quanto ao motivo da dispensa, o ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista, assinalou que a análise de fatos e de provas é restrita à esfera ordinária, e não pode haver reanálise na atual instância recursal, conforme institui a Súmula 126 do TST. Quanto à reintegração, no entanto, ele concordou com a tese recursal.

    Segundo o ministro, o entendimento no sentido de que é possível a dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista já está consagrado no TST (Súmula 390, inciso II). A empresa, segundo Emmanoel Pereira, poderia e pode dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese.

    (Cláudia Valente)

    Processo: RR - 433700-53.2006.5.12.0026

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