Ensino religioso nas escolas brasileiras tangencia o proselitismo
O exame do tema tem como pressuposto o binômio da Liberdade religiosa e da laicidade do Estado. Este é o ponto de partida.
A liberdade religiosa compreende, por óbvio, a crença e o culto, ambos igualmente livres e, mais do que isto, assegurados, tanto verticalmente quanto ao Estado e o Poder Público, que não pode restringi-los, limitá-los ou condicioná-lo, salvo no concernente à ordem pública; quanto horizontalmente, no que respeita ao dever jurídico de todos e de cada um, de respeitar, tanto uma quanto outra.
Não é demais acentuar que a liberdade de crença não basta, chega até a ser falsa liberdade, eis que ficando no âmbito subjetivo não é perceptível, em princípio, pelo outro. Fundamental sim é a liberdade de culto, de manifestação e de prática concreta da convicção religiosa. Esta é a materialização ou concretização deste direito fundamental.
Tanto é assim que a Constituição Federal a assegura no artigo 5, inciso. VI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...)
Estamos, entretanto, entre aqueles que buscam a interpretação sistemática do direito, em conformidade com aConstituiçãoo, dai porque esse propõe levar em conta outros dispositivos constitucionais que tangenciam o tema.
Ao estabelecer os fundamentos jurídicos do Estado Brasileiro, o constituinte fixa nos incs. II e III do art. 1º, os princípios da cidadania e da dignidade:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
Ressalta mencionar que a dignidade é inerente à condição humana, questioná-la, portanto, pô-la em jogo, eventualmente, é por em questão a dignidade do ser humano, indo de encontro às declarações que se pretendem universais. Há, assim, que preservar sempre e de todas as formas a dignidade da pessoa, até como requisito fundamental da condição humana.
Neste campo, a liberdade de crença e manifestação religiosa é parte indissociável. A dignidade compreende o direito inalienável de ter crença e manifestá-la, exercer, portanto, esta crença, praticando livremente os atos pertinentes, naturalmente que sopesados os valores relativos à ordem e a paz pública, e os direitos dos outros que não a partilhem.
Doutra banda, no que tange à cidadania, caminha-se na direção da integralidade conceitual, onde o cerne está na participação, na inclusão, na integração do indivíduo. Ora bem, neste perfil conceitual mais uma vez temos a participação da liberdade de crença e culto porquanto o homem, cidadão pleno em sua dignidade, é titular inegável deste direito subjetivo, que inclusive é de ordem pública, pois como se referiu antes, oponível ao Estado e aos Poderes Públicos, (verticalmente) e aos demais, individual ou coletivamente (horizontalmente). Goza, dessarte, da intangibilidade pertencente à natureza dos direitos fundamentais.
Em reforço, os incs. VII e VIII do mesmo art. 5º da CF erigem dois institutos importantes. O primeiro é o direito à assistência religiosa nas instituições de internamento, seja pela natureza da atividade, se por restrições compulsórias de liberdade, o que torna possível e viável a prática religiosa, mesmo em condições não absolutamente normais. O segundo é a vedação expressa à restrição de direitos e predicamentos por motivo de crença religiosa, o que mais uma vez tutela a integralidade da cidadania, como se vê:
A concretização deste direito fundamental igualmente se reflete na disciplina jurídica da conformação constitucional da sociedade, como se estampa no Título VIII que trata da Ordem Social, que no art. 193 aponta como objetivo o bem estar. Ora, este conceito aberto de bem-estar significa e compreende a liberdade religiosa e seu exercício, o que passa pela formação, donde exurge o ensino religioso.
Tanto é assim que ao tratar da educação, no Capitulo III do citado Título constitucional, no art. 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolviment...
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