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17 de Junho de 2024

Entenda a diferença

Reconhecimento de firma

Publicado por HELEN CUNHA ADVOCACIA
há 2 anos

O que autoriza o Cartório a realizar reconhecimentos de firma é a Fé Pública Registral. Por força deste Princípio, o conteúdo do registro se presume exato com uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário (em latim: iuris et de iure).

Este ato não é obrigatoriamente pessoal, pode ser realizado por terceiro, desde que o signatário já tenha a firma reconhecida no respectivo Tabelionato.

Essa é uma dúvida muito recorrente entre nossos clientes.

Por isso, explicamos hoje de forma simples e fácil a diferença entre os reconhecimento de firma (assinatura) que existem, para que você nunca mais esqueça!

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-a-diferenca/1620557560

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