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3 de Maio de 2024
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    Entenda como funciona o dano moral previdênciário

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Casos de arbitrariedade do INSS, como suspensão de pagamento sem amparo legal, podem gerar a condição do dano a beneficiários

    O aposentado ou pensionista que sofrer maus-tratos ou suspensão e cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário.

    De acordo com especialistas, entre as hipóteses de dano mora previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários, o atraso na concessão do benefício, o indeferimento do benefício sem justa causa; a acusação de fraudes sem análise prévia, maus-tratos durante a perícia médica ou atendimento nas agências da Previdência Social.

    O professor de Direito Previdenciário e colaborador do Portal Previdência Total, Marco Aurélio Serau Jr., explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é apenas patrimonial, “ou seja, não conferem apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na sua esfera de dignidade. Ferem sua honra e causam um prejuízo ou dissabor desnecessário”.
    Serau Jr. alerta que esta espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”.

    Eventual má qualidade de atendimento, seja na perícia médica ou nas agências, pode configurar dano moral

    Comprovação do dano

    Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por uma ação ou omissão de um servidor do INSS.

    “O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, por exemplo”.

    Na prática, segundo Bramante, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso no Serasa por não pagamento de contas, ou um cheque devolvido”, explica.

    Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de benefício, por si só, mesmo que seja indevido, não justifica o dano moral.

    “Na suspensão de um benefício, por exemplo, se demonstrado o erro do INSS e o ato precoce de suspensão do benefício, que possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”, afirma Adriane Bramante.

    CAIO PRATES – PORTAL PREVIDÊNCIA TOTAL

    Mais informações www.previdenciatotal.com.br

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