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16 de Junho de 2024
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    Entenda várias críticas e inconstitucionalidades ao decreto de intervenção federal

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    A medida prevê que o general do Exército Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, será o interventor no estado. Ele assume até o dia 31 de dezembro de 2018 a responsabilidade do comando da Secretaria de Segurança, Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e do sistema carcerário no estado do Rio. É a primeira vez que há um decreto nesse sentido, o que gerou intensa surpresa no debate público. No Justificando, diversos especialistas ouvidos apontaram inconstitucionalidades e erros em questões de segurança pública.

    Juristas apontam inconstitucionalidade do decreto

    Art. 2º do Decreto: Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

    Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

    Para o Professor Doutor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Luiz Guilherme Arcaro Conci, a atribuição militar à natureza do cargo de interventor é uma inconstitucionalidade que produz uma série de consequências que permitem a impunidade de abusos cometidos pelos membros do Exército, bem como distanciam a operação do controle civil – “o que me parece nesse artigo 2º é que ele denomina a atividade do interventor como atividade militar. Me parece um equívoco porque claramente a função é desempenhada por estatuto civil; o cargo de secretário de estado é um cargo civil, ainda que seja exercido por um militar. O que me parece que está por detrás disso são algumas questões: por exemplo, militarizar esse cargo é também trazer para a Justiça Militar o julgamento dos atos praticados. Isso pode levar a um deslocamento da jurisdição civil para a militar” – afirmou.

    Conci destaca, ainda, que essa disposição fere inclusive julgamentos e tratados internacionais com os quais o Brasil é compromissado – “Me parece que isso contrariaria não só a Constituição – e isso é um movimento típico dos momentos de exceção no Brasil – vamos aqui lembrar os Atos Institucionais -, mas também um modo de você eliminar o risco do comprometimento pelo excesso [de abusos]. Isso viola toda a jurisprudência no âmbito do sistema interamericano no que se refere à justiça militar, que é uma jurisprudência altamente limitadora principalmente em situações que envolvem civis”.

    Em artigo publicado no Justificando, a Professora de Direito Constitucional da FGV-SP, Eloísa Machado, explicou que cargo não pode ser militar, pois não vivemos sob um regime militar – “A intervenção federal permite a substituição da autoridade política estadual pela federal, mas não a substituição da autoridade política civil por uma militar. O interventor adotará atos de governo e, por isso, a natureza do cargo é civil, ou seja, o interventor pode até ser militar, mas este ocupa temporariamente um cargo de natureza civil”, afirmou.

    “Ajustamos ontem [quinta, 15] à noite, com participação muito expressiva do presidente Rodrigo Maia e do presidente Eunício Oliveira a continuidade da tramitação da reforma da Previdência, que é uma medida também extremamente importante para o futuro do país. Quando ela estiver para ser votada, segundo avaliação das casas legislativas, eu farei cessar a intervenção. No instante que se verifique, segundo critérios das casas legislativas, que há condições para votação, reitero, farei cessar a intervenção”.

    Presidente Michel Temer, em entrevista.

    A intenção confessada de manipulação do decreto inédito na democracia do país para servir aos interesses do governo na Reforma da Previdência levantou profunda revolta na comunidade intelectual. Para o Professor Doutor de Direito Constitucional da FGV-SP, Rubens Glezer “A estratégia do Governo para burlar essa proibição [de votação da previdência durante a intervenção], intercalando decretos de intervenção com de Garantia de Lei e Ordem, como explicitado em coletiva de imprensa, é um caso clássico de “falsa motivação” ou de “desvio de finalidade” para encobrir uma situação de intervenção de fato. Há bases mais do que suficientes para declarar a nulidade da revogação formal do decreto e, por consequência, de eventual votação da reforma da previdência”.

    Sob a ótica de Segurança Pública, intervenção é duramente criticada

    Nas suas redes sociais, Rafael Alcadipani, professor da FGV-EAESP e especialista em Segurança Pública, trouxe casos internacionais de fiascos no México e na Colômbia em medidas semelhantes a essa anunciada pelo governo. Alcadipani se diz muito preocupado com o futuro do país:

    A assinatura neste momento da intervenção militar na Segurança Pública do Rio de Janeiro coloca o Brasil no caminho da Mexicanização dos problemas na área no sentido de se imaginar que as Forças Militares Federais são capazes de lidar com este grave problema. Não deu certo no México, não deu certo na Colômbia e não dará aqui. Acredito que iremos viver, aos poucos, uma perde de legitimidade das nossas Forças Armadas. Além disso, seguimos optando por lidar com o “bandido pobre”. Não focamos na desarticulação dos vínculos nefastos entre o crime organizado e nossos governantes e agentes públicos. Só quando rompermos estes vínculos e investirmos nas reais melhorias das condições de vida do nosso povo e de nossas forças de segurança iremos mudar este rumo. E, claro, precisamos regular o mercado das drogas. Muito preocupado com o futuro do nosso país.

    Victor Marins Pimenta, doutorando em Direito e mestre em Direitos Humanos pela UnB e servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, também criticou intensamente a medida, lamentando o custo de muitas vidas vítimas de uma política que é um provado fracasso:

    “A situação crítica de violência no Rio de Janeiro é resultado do proibicionismo repressivo, da guerra às drogas que não fracassou apenas aqui, mas no mundo todo. Qual a solução do governo Temer? Mais guerra, colocando a segurança pública nas mãos do Exército com uma intervenção federal midiática, inventando a figura do interventor de ‘natureza militar’ que contraria a Constituição. Estamos na contramão da História, ao custo de muitas vidas no curto, médio e longo prazo”.

    Organizações de direitos humanos também estão atentas. Em nota, a Conectas Direitos Humanos destacou a preocupação com a medida.

    “A intervenção federal anunciada no Rio de Janeiro é a primeira deste tipo desde a redemocratização do país, uma radical ruptura do pacto federativo que em nada representa uma séria solução para problemas relacionados à segurança da população. Já a criação às pressas de um Ministério da Segurança Pública, um ano após o anúncio amplo e midiático de um plano nacional de segurança que nem sequer saiu do papel, chama a atenção pelo fato de restarem poucos meses até as próximas eleições”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entenda-varias-criticas-e-inconstitucionalidades-ao-decreto-de-intervencao-federal/545799796

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