Entendendo a Competência legislativa privativa e concorrente da União.
No que tange a competência dos entes públicos instituída pela Constituição Federativa de 1988, é possível separar aquelas que buscam "fazer" e aquelas que tratam de "legislar".
Em relação a esse último tipo de competência, a Carta Magna de 1988 estipula o que será privativo da União (art. 22) e o que será concorrente dos entes políticos (art. 24). Assim, veja-se:
Competência legislativa privativa: é o tipo de competência que pertence a União; mas que admite delegação por meio de Lei Complementar.
Exemplos: direito civil, comercial, penal, processual, agrário, trabalho, seguridade social; desapropriação; serviço postal; sistema monetário; política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores; comércio interestadual etc.
Competência legislativa concorrente: é o tipo de competência em que a União edita normas gerais enquanto os Estados e Distrito Federal editam normas específicas. Por outro lado, os Estados e DF são autorizados a editar normas próprias quando ausente qualquer edição de lei por parte do ente federado.
Exemplos: direito tributário, previdenciário, financeiro, urbanístico, econômico; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; proteção à infância e juventude; assistência jurídica e defensoria pública etc.
Bibliografia: Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
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