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2 de Maio de 2024

Entendimento do STF sobre recolhimento de ITBI em São Paulo

DENIS ESPAÑA ADVOGADO EM SÃO PAULO.

Publicado por Denis Espana
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 802.936 (843)

ORIGEM:AC - 994050328480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR:MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S):MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S):ANTONIO PARASMO

ADV.(A/S): DENIS ESPAÑA E OUTRO (A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "IMPOSTO - ITBI -São Paulo - Tributo recolhido com base no valor da transação imobiliária - Exigência, pela Municipalidade, do recolhimento da diferença do tributo segundo valor de mercado apurado por meio de procedimento administrativo - Inadmissibilidade - Contribuinte - não notificado pra acompanhar o procedimento administrativo - Cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório - Hipótese em que a Lei Municipal n. 11.154/91 estabelecia como base de cálculo do ITBI o valor venal ou o da transação - Impossibilidade de atribuir novo valor venal ou o da transação - Impossibilidade de atribuir novo valor venal por procedimento administrativo - Afronta ao princípio da legalidade - Somente lei pode estabelecer nova base de cálculo para tributos, nos termos do art. 97, inciso II, § 1º da CF - Ação procedente - Sentença mantida - Apelo da Municipalidade desprovido". No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, I e II; 30, I, e 156, II, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que as regras do ITBI, instituídas pelo Decreto Municipal n. 46.228/2005 não majoram nem alteram a base de cálculo, a qual continua sendo o valor venal do bem. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. No acórdão recorrido, discute-se o valor da base de cálculo a ser considerada para efeito de cobrança do ITBI na operação em questão. Entendeu Tribunal de origem que a Fazenda Pública do Município de São Paulo agiu em desconformidade com a legislação local (Lei n. 11.154/91) e com o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, ao proceder à reavaliação do valor do imóvel em questão, aumentando o valor devido. Posta a questão nesses termos, tem-se que, para verificar a correta adequação da base de cálculo aplicada no caso concreto, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos (Súmula 279), bem como a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Súmula 636), providências vedadas nesta instância extraordinária. Nessa linha, cito o seguinte precedente, em que se discutia questão idêntica a do caso em exame: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI E IPTU. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 02.3.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula 636/STF:"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Agravo regimental conhecido e não provido."(AI 837858 AgR, rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.6.2013) Ademais, quanto à necessidade de lei formal para a majoração da base de cálculo do tributo, verifica-se que o Tribunal decidiu o caso na linha da orientação assentada na jurisprudência desta Corte. Cito, a propósito, o seguinte julgado: "Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido". (RE 648245, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 24.2.2014). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

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