Entendimento pacificado do STJ sobre o momento de consumação do furto e roubo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de qual seria o momento de consumação do furto e do roubo.
A Terceira Seção do STJ ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsias sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento referente ao momento de consumação dos crimes de furto e roubo.
No primeiro caso, o denunciado em comunhão de ações e desígnios com um adolescente infrator, assaltaram a vítima e subtraíram mediante o emprego de violência e grave ameaça, um aparelho celular juntamente com uma mochila. Após perseguição, os policiais encontraram em poder do acusado e do comparsa os pertences da vítima.
O acusado foi condenado em primeira instância por roubo consumado. Porém, em fase recursal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que houve apenas roubo tentado, tendo em vista que o celular e a mochila não saíram da vigilância da vítima.
No Resp 1. 499.050, interposto pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, recorrendo-se do acórdão do TJRJ, o Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, discorreu sobre o crime de roubo, firmando juntamente com o colegiado a seguinte tese:
“consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No segundo caso, o acusado subtraiu aparelho celular enquanto a vítima caminhava pela rua. Logo após o delito, o acusado fugiu e foi alcançado minutos depois pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado por furto consumado. Em sede de acórdão, o TJRJ reformou a decisão para condenar o denunciado pelo crime de furto na modalidade tentada.
O referido caso deu origem ao Resp 1.524. 450, interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, que juntamente com o colegiado firmou a seguinte tese:
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
O Ministro Nefi Cordeiro esclareceu que esse entendimento encontra-se pacificado desde então pelos Tribunais Superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
1 Comentário
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Alguém faça o seguinte favor: expliquem-me para que serve o TJRJ?
Além é claro de barganharem vantagens pra si e para os seus (tais como a indústria da auto-indenização por auxílios mil), condenar policial que diz que "juiz não é Deus", etc. continuar lendo