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16 de Junho de 2024
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    ENTIDADES ENTRAM COMO ASSISTENTES EM PROCESSO DA AMPDFT

    26-08-2010 | 15:45

    Fonte: Ascom Conamp

    CONAMP, ANMPM, ANPT e ANPR requerem admissão como assistentes do presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em representação analisada pelo Conselho Nacional do MP.

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), a Associação dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) protocolaram hoje (26) pedido para que as entidades sejam admitidas como assistentes do presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Carlos Alberto Cantarutti, em processo aberto contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

    O promotor de Justiça Diaulas Ribeiro apresentou representação no Conselho questionando o afastamento de Cantarutti de suas funções no MPDFT para o exercício do mandato de presidente na Associação. Para Diaulas, a licença não teria amparo legal e, consequentemente, os atos da administração superior do MP que estabeleceram a liberação deveriam ser anulados por suposto vício de ilegalidade.

    No pedido de assistência, as entidades rebatem os argumentos do promotor lembrando que o afastamento autorizado para exercício de mandato classista é regulamentado pela Lei n.º 75 de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público, e que o próprio CNMP já reiterou, em diversos julgamentos, a impossibilidade de se negar a licença de membro do MP eleito para o cargo de presidente de associação.

    CONAMP, ANMPM, ANPT E ANPR criticam também a sugestão de Diaulas para que os vencimentos do presidente da AMPDFT fiquem a cargo da entidade. "Aos membros do Ministério Público não admite-se o desconhecimento, mas a um ex-integrante do Conselho Nacional do Ministério Público não pode-se tolerar o desconhecimento do fato de que o exercício de cargo em entidade classista de âmbito nacional, ex vi lege, é considerado de efetivo exercício profissional, não fosse bastante o fato de impositiva ciência a todos, quanto à vedação aos membros do MP, mesmo em disponibilidade, para exercer outro cargo ou outra função, além do magistério. Na mesma linha equivocada de raciocínio, labora em crasso erro o Postulante, este a afligir todo o Ministério Público brasileiro, quando defende a indefensável tese de que os estipêndios decorrentes do exercício de mandato classista sejam suportados pela entidade de classe e não pelo órgão ministerial de origem", diz o pedido de assistência.

    As entidades solicitam ainda que sejam julgados improcedentes os pedidos de Diaulas Ribeiro e que os argumentos formulados por Cantarutti sejam acolhidos pelo CNMP.

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