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16 de Junho de 2024
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    Entram em vigor as sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

    há 3 anos

    A Lei nº 13.709/2018 foi criada para proteger os dados pessoais da pessoa natural frente ao tratamento que esses dados venham a receber continuamente, coisa que acontece a todo o momento!

    Ela vem buscar, por parte dos agentes que tratam esses dados, que o tratamento seja feito de modo responsável e não-lesivo ao titular desses dados.

    Para evitar que haja tratamento danoso a esses dados e ao titular deles, entra em vigor a partir desse mês de agosto de 2021 as sanções administrativas a serem aplicadas as empresas que desrespeitarem a LGPD.

    Contudo, tais sanções são vistas como ultima ratio, ou seja, última medida, uma vez que medidas preventivas também foram propostas para atenuar essa atuação desregulamentada dos agentes de tratamento.

    Foi proposta por meio de audiência pública sobre a fiscalização e as sanções a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, uma vez que, apesar de previstas na LGPD, dependem de regulamentação para se efetivarem.

    Conforme art. 34 dessa proposição, “ A atividade preventiva visa reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, e evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos administrados”, sendo tais medidas: I) a divulgação de informações; II) o aviso; III) a solicitação de regularização; e IV) o plano de conformidade.

    No caso de não se acatar o plano de conformidade, assim serão aplicáveis as sanções, sendo elas:

    I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

    II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

    III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

    IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

    V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

    VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

    X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

    XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

    XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    • Sobre o autorAlan Churchil, advogado especialista em Direito do Trabalho
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entram-em-vigor-as-sancoes-administrativas-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-lgpd/1268440497

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