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16 de Junho de 2024
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    Entram em vigor sete novas súmulas do STJ sobre Direito Penal

    A 3ª Seção do STJ aprovou - na semana passada - sete novas súmulas sobre temas diversos do Direito Penal.

    Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base - constituem os temas das novas súmulas.

    Poucos dias antes tinham sido publicadas oito súmulas para aplicação na jurisdição cível.

    Leia os novos enunciados de Direito Penal

    Súmula nº 444 - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula nº 443 -"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula nº 442 - "Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes".

    Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Súmula nº 440 - "É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

    Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    Súmula n. 438 - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

    Leia as últimas súmulas sobre temas de Direito Civil

    Na semana anterior - conforme pontualmente informado pelo Espaço Vital - o STJ havia editado oito verbetes sobre matéria cível. Tais enunciados têm a seguinte redação:

    Súmula nº 437 - "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens".

    Súmula nº 436 - "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

    Súmula nº 435 - "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    Súmula nº 434 - "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito".

    Súmula nº 433 - "O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. da Lei Complementar n. 65/1991".

    Súmula nº 432 - "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".

    Súmula nº 431 - "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

    Súmula nº 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Fonte: Espaço Vital

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