Entre o dever de fundamentação das decisões e a jurisprudência lotérica
Na semana passada, um jornal de grande circulação nacional noticiava que “para aumentar suas chances de reverter uma condenação de primeira instância apelando ao Tribunal de Justiça de São Paulo, uma pessoa acusada de cometer um crime precisa, além de uma boa defesa, de um bocado de sorte”[1]. Embora a notícia fizesse referência ao julgamento de ações penais, nos processos civis a realidade não é muito diferente. Muitas vezes o destino do cidadão é definido com base na sorte — ou azar — na distribuição do processo.
De imediato veio a lembrança do fenômeno que a doutrina nacional já aborda há mais de uma década e denomina de “jurisprudência lotérica” ou de “jurisIMprudência”. Em razão desse triste fenômeno, no Brasil atual, “se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado”[2].
É a Constituição Federal que diz que todos são iguais perante a lei (artigo 5º) e que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX). Tais princípios são garantias do cidadão. Contudo, na realidade forense, parecem não existir.
Não é incomum a existência de casos semelhantes julgados de forma absolutamente diversa. Em algumas vezes, tal divergência se dá no âmbito do mesmo tribunal. Em outras, é o mesmo juiz que julga casos semelhantes de formas distintas.
Tal situação é possível em razão da frouxidão do sistema processual atual que, embora reconheça que as decisões judiciais deverão ser fundamentadas e que o juiz deverá declinar os fundamentos que levaram à formação de seu convencimento, permite que sejam considerados válidos atos judiciais, com conteúdo decisório, que se utilizam de fundamentos tão genéricos que serviriam para julgar qualquer caso.
O novo Código de Processo Civil busca mudar a realidade atual. Estabelece no artigo 489, de forma clara e didática, os requisitos que deverão se fazer presentes para que possa ser atendida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Tal norma — que ainda nem entrou em vigor — tem sido duramente criticada por algumas associações de magistrados, já tendo alguns de seus integrantes proclamado que não a aplicarão. Para esses magistrados — poucos, eu espero — parece que a aplicação da no...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.