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2 de Maio de 2024
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    Entregador de bebida será indenizado por acidente em mercado

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, em decisão unânime, deram parcial provimento a recurso interposto por um mercado contra a sentença que o condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia a A.R.M., no valor de um salário mínimo, além de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos.

    Consta dos autos que o apelado, funcionário de uma distribuidora de bebidas, sofreu trauma no tornozelo e pé direito ao escorregar em uma rampa de acesso quando entregava bebidas no mercado, enquanto descia uma rampa que estava úmida, suja e com resíduos de sabão. A.R.M. ficou incapacitado parcial e permanentemente, com perda de 60% da função de seu tornozelo e pé direito.

    O mercado sustenta não ser responsável pelo acidente, pois A.R.M. não observou as normas de segurança do trabalho ao carregar peso maior que permitido, além de usar sapatos inadequados. Assim, o acidente teria ocorrido por culpa de sua empregadora e não por falta de segurança no local.

    Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, se este não for o entendimento, pede que seja reconhecida a culpa concorrente, afastando a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e reduzindo o valor da indenização por danos morais e estéticos.

    O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica que para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração da culpa do agente, nexo de causalidade e do dano. Observa que a ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o dano e o nexo de causalidade, conforme laudo médico. Porém, entende que a responsabilidade pelos danos deve ser vista diante da culpa concorrente das partes.

    Para Pavan, ficou claro que o apelado caiu em razão do descuido do mercado, aliado ao do próprio, que também não agiu de forma adequada. O laudo concluiu que, embora o piso da rampa seja antiderrapante, pode se tornar escorregadio quando o tanque de lavar roupas instalado ao lado desta for utilizado. Além disso, não havia corrimãos, nem sinalização de segurança, conforme normas técnicas.

    Por outro lado, não há prova que A.R.M. utilizava sapatos antiderrapantes adequados para o trabalho, nem que tinha instrução técnica sobre movimentação manual de cargas. Assim, o desembargador verifica que a culpa pelos danos é concorrente, caracterizada na proporção de 50%.

    Com relação ao dano, o laudo médico concluiu que a lesão é compatível com os fatos narrados na ação e que a incapacidade gerada é parcial e permanente, mas não impede os atos de vida independente. Observa que, apesar do baixo grau de escolaridade do apelado, este não está incapacitado para o trabalho em geral, de forma que não há falar em dano patrimonial, sendo indevida a pensão vitalícia estabelecida na sentença.

    Quanto ao dano moral, para o desembargador este é evidente e lembra que não há critérios objetivos para sua quantificação. “Na sentença, a indenização foi fixada em R$ 25.000,00, valor excessivo e deve ser reduzido. Assim, reduzo para R$ 10.000,00 que, diante culpa concorrente, deve ser reduzido em 50%, que reputo razoável e adequado tendo em vista os fatos contidos nos autos”.

    Em relação ao dano estético, que trata de ofensa à imagem externa, a modificação física permanente, o relator defende que a indenização é devida, independentemente dos danos morais. “R$ 15.000,00 se mostra adequado para reparar o dano sofrido, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, de acordo com o reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a redução do valor pela metade. Assim, dou parcial provimento ao recurso”.

    Processo nº 0000709-12.2011.8.12.0011

    Fonte: TJMS

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