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27 de Maio de 2024
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    Entrevista: Fábio Medina Osório, especialista em Direito Administrativo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A profusão de ações de improbidade administrativa no Brasil não significa necessariamente que agentes públicos estão cometendo pencas de graves irregularidades em suas gestões. Para o advogado Fábio Medina Osório , um dos maiores especialistas na matéria, muitas destas ações são propostas de forma açodada, sem que o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sopesem a probabilidade de êxito do processo.

    O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura, defendeu Medina em entrevista à revista Consultor Jurídico . Para o advogado, muitas vezes o administrador não tem idéia de que seu ato pode ser classificado como grave.

    Medina alerta que o uso desmedido das ações pode gerar um efeito contrário ao pretendido: Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para tudo. O advogado se sente à vontade com o assunto porque já esteve dos dois lados do balcão. Foi promotor de Justiça no Rio Grande do Sul de 1991 a 2006, e se exonerou para exercer a advocacia.

    Foi como promotor que, em 1997, Medina lançou seu primeiro livro sobre improbidade administrativa. E passou a se dedicar ao tema com afinco é mestre e doutor em Direito Público e Administrativo. O advogado admite que, como promotor, até propôs algumas ações incendiárias e, por isso mesmo, passou a se preocupar com a efetividade de seu trabalho.

    Hoje, aos 43 anos, talvez seja o advogado que mais se aprofundou no estudo da improbidade administrativa no país. Medina pediu exoneração do Ministério Público em 2006 para assumir uma diretoria da Companhia Bozano. Logo depois, fundou seu escritório de advocacia e, desde então, tem se destacado pela quantidade de trabalhos acadêmicos envolvendo a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. Sua tese de doutorado foi a Teoria da Improbidade Administrativa , publicada como livro pela Editora RT, que já está na segunda edição. O advogado atua predominantemente como advogado na defesa de agentes públicos e políticos acusados de improbidade.

    Sua cliente mais conhecida foi a ex-governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Em sua defesa, obteve vitórias no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Federal da 4ª Região com a tese de que a Lei de Improbidade é inaplicável aos agentes políticos como governadores de Estado.

    Leia a entrevista:

    ConJur Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça afastam a possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva para condenação de agente públicos por improbidade administrativa. São decisões razoáveis?

    Fábio Medina Sim. A improbidade administrativa está submetida ao regime jurídico do Direito Administrativo sancionador, porque a definição do ilícito e a cominação das sanções passam pelo Direito Administrativo. Se ele define os tipos sancionadores da improbidade e, ao mesmo tempo, comina sanções, temos um Direito Administrativo punitivo em jogo.

    ConJur Logo, não se trata de matéria cível...

    Medina Não. Mas em alguns momentos a improbidade foi apontada como matéria cível, de forma equivocada. Na verdade, se trata de matéria de direito punitivo, que envolve a tutela de direitos fundamentais difusos da sociedade que são agredidos pelo ato ilícito. Por outro lado, envolve também a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Portanto, o pressuposto da responsabilidade subjetiva é inafastável e vem sendo aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais.

    ConJur Ou seja, para a condenação por improbidade administrativa é necessário que haja dolo ou culpa do agente público?

    Medina Sem dúvida. A Constituição Federal estabelece que a ação de regresso só é possível quando há dolo ou culpa. Se até mesmo para as hipóteses de mero ressarcimento é exigível dolo ou culpa, muito mais quando se tratam de imposições de sanções que afetam direitos fundamentais, como os direitos políticos. As sanções são graves, como perda do cargo público, multas civis pesadas, proibição de contratar com a administração pública. Portanto, é correta a orientação que foi sedimentada no STJ.

    ConJur Se qualquer ato irregular fosse enquadrado como ilícito de improbidad...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/entrevista-fabio-medina-osorio-especialista-em-direito-administrativo/2542126

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