Enunciado self service , feito em workshop , virou fonte para preventiva
Concluindo os Comentários ao CPC que sairão pela Saraiva, que escrevo e organizo junto com Dierle Nunes, Leonardo Carneiro Cunha e Alexandre Freire, li e reli vários textos e livros sobre a common law e, a partir disso, como deverá ser a aplicação dos provimentos vinculantes de que trata o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Em um intervalo, meu ex-aluno Alexandre Nogueira me mandou a foto de uma decisão de decreto de preventiva lá do Piauí (veja aqui). O crime imputado: porte ilegal de arma, uma pistola Taurus 380 (ele teria dado dois disparos para o ar e tinha pouco mais de R$ 15 mil no bolso). Diz o magistrado: In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção da inocência, ante as provas de autos e materialidade evidenciadas. O crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito tem pena máxima superior a 4 anos, podendo, assim, ser decretada a prisão. Depreende-se dos autos que o indiciado já responde por outros procedimentos criminais, o que faz presumir a sua periculosidade e personalidade voltada ao crime e, por isso, justifica a prisão para garantir a ordem pública. Para embalar o que disse, cita o enunciado n. 3 retirado do workshop de ciências criminais realizado em março de 2015:
Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.
Na sequência, diz que a gravidade abstrata do crime é motivo para a decretação da prisão. A seguir, cita “jurisprudência” (na verdade, um caso isolado, mas que pode até se constituir na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só que isso não está demonstrado; e, se tivesse, não mudaria nada, porque o julgado é equivocado) do TJ-MG:
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Roubo. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. A decretação da preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere a reiteração delitiva, atitude que abala e perturba a ordem social, exigindo a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito a liberdade dos acusados no processo penal (proc. N. 10000140105925000 – 8.5.2014).
E encerra a decisão, dizendo: enfim, evidenciada a periculosidade do acusado (sic), decreto a preventiva. Não preciso citar o nome do juiz. O que está aqui explicitado é a decisão no que importa para um exame. E o que ora escrevo tem o componente simbólico, porque trata da crise da dogmática jurídica de Pindorama. Esculpida em carrara!
Simples assim. Uma decisão tipo queijo suíço. Senão vejamos: em primeiro lugar, a decisão não diz quais seriam os procedimentos aos quais o “acusado” (não seria “indiciado”? — Já existe ação penal?) responderia ou teria respondido. A partir da construção de uma premissa (não demonstrada), o juiz constrói vários raciocínios ou teses (ele parte de um...
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