Envio de 'comunicados' viciados aos contribuintes é conduta injustificável
Atribuir-se o status de ‘moralidade’ à determinada circunstância, sob qualquer que lhe seja o aspecto, equivale, pensamos, a um exercício cognitivo crítico de imputação de um determinado valor a um objeto que nos seja apresentado.
Vale dizer, algo nos será tão mais moral, quanto mais cumprir, à fidelidade, com um dado valor alavancado ao grau máximo de ‘eticidade’ e de ‘razoabilidade’ em face de padrões político-sociais então convencionados.
Por sua vez, para que a concretização dessa desejada moralidade não se perdesse em vontades subjetivas, em si mesmas consideradas, sua efetivação acabou por ser convencionalmente lançada a um plano de referência mais objetivo, ou seja, de obediência às normas concretas então criadas pela sociedade.
Noutro giro verbal, a moralidade, para o bem de todos, restou-nos racionalmente juridicizada.
De seu turno, sabemos que residem na Constituição Federal brasileira as normas de mais alto grau de nosso ordenamento jurídico[1], e, que, justificando sua absoluta preeminência hierárquica, não se constituem como “um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas...”[2].
Dentro deste plexo de normas constitucionais, por conta de sua maior importância sistêmica[3], destacam-se as denominadas normas principiológicas, que, por serem mais diretivas, influenciam na interpretação e boa aplicação de todo o sistema normativo[4].
Sob esta premissa, portanto, tem nos chamado a atenção, presentemente, a ocorrência de comportamentos negativos que parecem cada vez mais virar verdadeiras regras de conduta da Administração Tributária em busca de uma maior arrecadação tributária, ainda que a custo de sua própria moralidade.
Com efeito, dentro do tema aqui eleito, a cada dia, milhares de c...
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