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16 de Junho de 2024
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    ENVIO DE PEÇA PROCESSUAL PELO CORREIO: PARTE QUE PERDEU PRAZO NÃO OBTÉM SUCESSO EM APELO

    A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, negou por maioria provimento a recurso ordinário que foi recebido como agravo regimental (espécie de recurso pelo qual se tenta modificar decisão proferida pelo próprio Tribunal) de parte que teve negado o ajuizamento de uma ação rescisória pela perda do prazo legal. O recorrente entende que não pode ser responsabilizado pelo fato de a peça ter sido protocolizada depois do período permitido, pois cumpriu todas as exigências legais para entrar com a ação. Alegando que não tinha condições de se locomover até a sede do Tribunal, o impetrante disse que enviou a petição por meio do serviço postal denominado “Sedex 10”, em 7 de julho de 2008, penúltimo dia para protocolizar a rescisória, que foi entregue na Corte no dia seguinte, às 8h23, e “somente protocolizada em 13 de agosto de 2008, em virtude de trâmites internos...”

    Para a relatora do acórdão, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, a alegação de que a petição inicial poderia ter sido enviada pelo Correio para posterior protocolo pelo Sistema do TRT não procede. Na visão da desembargadora, tanto o sistema de protocolo denominado Serviço de Protocolo Postal (SPP), como o Sistema de Protocolo Integrado, ambos previstos na Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT, “são inaplicáveis à petição inicial referente a ações de competência originária do Tribunal, que, no presente caso, é a ação rescisória. Resta, assim, o protocolo oficial desta Justiça Trabalhista, meio através do qual não se valeu a parte impetrante, preferindo o sistema Sedex 10 .”

    Segundo a relatora, faltou cautela ao recorrente, que esperou até o penúltimo dia do prazo que lhe restava para usar a medida. “Vê-se, pois, que a parte, não se valendo de um expediente oficial, quando tinha apenas um dia para que seu prazo não se exaurisse, se expôs a todos os riscos de eventual protocolo intempestivo (...) não cabendo atribuir qualquer responsabilidade ao Setor de Recebimento e Expedição pela intempestividade causada”. (Processo 1334-2008-000-15- AG)

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