Era digital: íntegra dos processos com recurso ao TST já está disponível no site do TRT da 15ª
Já estão disponíveis, na íntegra, para consulta no portal do TRT da 15ª Região na Internet os processos em que foi interposto recurso de revista ou agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ter acesso aos autos no formato digital, basta acessar a ação pelo Acompanhamento Processual, no alto da página principal do site, à direita. É possível inclusive salvar e imprimir os arquivos.
A partir de 1º de julho próximo, todos os recursos à Corte superior terão de ser apresentados obrigatoriamente em meio eletrônico. A padronização consta do Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 01/2011 do TRT e também atende a ato conjunto do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Inicialmente, a medida entraria em vigor já no dia 1º de maio passado, mas o TRT, por meio do Ato Regulamentar GP/VPJ/CR nº 02/2011, adiou a vigência por dois meses atendendo um pedido da Subsecção de Campinas da OAB, para que os advogados possam se adaptar à inovação.
Com a mudança, os jurisdicionados deverão utilizar exclusivamente o Sistema Integrado de Protocolo e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), sendo indispensável a utilização de assinatura digital, baseada em certificado emitido por autoridade participante da cadeia de certificação ICP - Brasil. Da mesma forma, os atos praticados pelos desembargadores e servidores da 15ª nessas ações serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. O e-Doc encontra-se disponível na Internet, podendo ser acessado por meio dos sites do TRT da 15ª e do TST. Entre diversos ganhos, a medida dispensa a vinda do advogado ou da parte ao Tribunal para ver o processo.
Segundo a regulamentação do Regional, a partir de 1º de julho os documentos digitalizados deverão ser armazenados em arquivo monocromático, com resolução de 300 pontos por polegada e sempre no formato Portable Document Format (PDF). O descumprimento dessas exigências acarretará a inadmissibilidade ou a ulterior exclusão dos documentos, esclarece o Ato em seu artigo 6º, parágrafo 2º. O documento extingue, também a partir de 1º de julho, o peticionamento eletrônico previsto na Portaria GP nº 2 do TRT, de 7 de janeiro de 2002.
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