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17 de Junho de 2024
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    Erro comprovado no preenchimento de restituição deve ser reavaliado, diz Carf

    Erro comprovado no preenchimento de restituição deve ser reavaliado, diz Carf

    Publicado por Diego Carvalho
    há 5 anos

    Comprovado o erro material no preenchimento do Pedido de Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o processo deve ser remetido à unidade de origem para verificar a consistência do crédito. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O acórdão foi publicado no dia 3/7.

    Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Carlos Daniel Augusto Neto. Para ele, o contribuinte juntou, no recurso, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-base de 2004, constando saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exatamente no montante de crédito do pedido de compensação analisado.

    "Parece que ao comprovar, por meio da DIPJ do ano base de 2004, que o saldo negativo declarado era exatamente igual àquele objeto da compensação, restou absolutamente demonstrado que o equívoco no preenchimento é de ordem formal, exclusivamente acerca do período de apuração", diz.

    Segundo ele, a única inconsistência existente era a questão do período de apuração do saldo negativo de CSLL. "Somente posteriormente o próprio contribuinte verificou que declarou um excesso de CSLL retido na fonte, e procedeu à retificação da declaração, sobre ponto que não chegou a ser analisado no despacho decisório", aponta.

    Caso

    O colegiado analisou um despacho que teve a homologação da Declaração de Compensação negada. Nela, constava crédito de saldo negativo de CSLL, referente ao período de 01/01/2003 a 31/12/2003. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade e alegou erro material no preenchimento da declaração. O equívoco teria sido indicar como período de apuração o ano­-calendário 2003, quando o correto seria 2004.

    Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

    1301­003.956

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