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4 de Maio de 2024
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    Erro de diagnóstico obriga clínica ecográfica e médico a pagar indenização por danos morais

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou uma clínica médica de ecografia e o médico que realizou o exame ecográfico a indenizarem por danos morais uma paciente diagnosticada com mioma uterino quando na verdade encontrava-se no sétimo mês de gravidez. A condenação foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização inicialmente arbitrado pela magistrada em 25 mil reais foi reduzido pelo colegiado para 10 mil reais e deverá ser rateado entre os réus.

    A autora afirma nos autos ter se dirigido à clínica no dia 9 de abril de 2001 com o intuito de verificar se estava grávida a pedido de uma médica do Hospital Regional do Gama. Na clínica médica, foi realizada uma ultrassonografia endovaginal que constatou no útero a presença de nódulo miomatoso. O médico que realizou o exame ecográfico solicitou a realização de biópsia para verificar a natureza do mioma.

    No dia 24 de abril, antes de realizar a biópsia, a paciente durante um banho passou a ter fortes dores abdominais, sendo socorrida pela mãe e por uma vizinha, que verificaram se tratar de trabalho de parto. Ligaram então para o Corpo de Bombeiros, mas quando o socorro chegou a criança já havia nascido. A equipe de socorro conduziu mãe e filha ao Hospital Regional do Gama, onde foram atendidas e ficaram sob observação.

    No pedido de indenização, a autora alegou intenso sofrimento em razão do episódio, que, segundo ela, tornou-se motivo de chacota para outras pessoas. Alegou também que o erro de diagnóstico a privou de apoio médico no final da gestação e colocou tanto a sua vida quanto a da criança em risco.

    Os réus contestaram a ação, alegando que a paciente teria procurado a clínica sem pedido médico e sem informar sobre a suspeita de gravidez. Informaram ainda que a autora já era mãe de três filhos na ocasião, o que tornava inverossímil a alegação de desconhecimento da gestação. O médico afirmou em sua defesa que fez a ultrassonografia porque não sabia do estado da paciente. De acordo com o profissional, esse exame não é o ideal para atestar gravidez, ainda mais se estiver em estágio avançado. Ao saber depois do ocorrido, constatou que o que pensara ser um mioma, na realidade era a cabeça do feto já encaixada na bacia.

    Ao condenar a clínica e o médico, a juíza afirmou que o profissional habilitado para aferir a gravidez é o médico, não o paciente. De acordo com a magistrada, não é aceitável que um profissional da área de saúde, com habilitação superior, realize qualquer procedimento sem a mínima cautela e sem qualquer pedido de informação ao paciente sobre sintomas e motivos que o levaram a procurar o atendimento. "É inconcebível que a gestante, tendo em vista negligência e/ou imperícia médica, crie em sua mente a idéia de que, ao invés de um feto, está com um mioma", assevera a juíza na sentença.

    Nº do processo: 2001011083453-4

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