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16 de Junho de 2024
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    Erro no banco de dados do INSS não gera dano moral, afirma TRF4

    há 7 anos

    Na ação, o homem relatou que, ao tentar encaminhar à Caixa Econômica Federal (CEF) o seguro-desemprego, foi impedido, uma vez que, no cadastro do INSS, ele constava como falecido. Salientou, nos autos, que a situação se repetiu todas as vezes que ia receber o valor durante o período que ficou desempregado.

    O atraso no pagamento do seguro-desemprego, devido a um registro equivocado no banco de dados do INSS, em que o autor/segurado teria falecido, não pode ser considerado dano moral, mas mero transtorno, não sendo devido o pagamento de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais a um morador de Vacaria (RS).

    Na ação, o homem relatou que, ao tentar encaminhar à Caixa Econômica Federal (CEF) o seguro-desemprego, foi impedido, uma vez que, no cadastro do INSS, ele constava como falecido. Salientou, nos autos, que a situação se repetiu todas as vezes que ia receber o valor durante o período que ficou desempregado. O INSS alegou que o pedido administrativo de alteração do cadastro do segurado foi atendido de imediato. A autarquia ressaltou que cabe à empresa prestar as informações atualizadas de seus funcionários.

    O homem ajuizou uma ação na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), solicitando que o INSS pagasse o valor de 97 mil e 200 reais a título de dano moral. O pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve o entendimento de primeira instância. “O fato do INSS manter em seus registros, indevidamente, a informação de óbito do autor, prejudicou a retirada do seguro desemprego, que foi retirado com atraso pelo mesmo. Contudo, tal situação não configura dano moral passível de indenização. O dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo”, afirmou o magistrado.

    Fonte: TRF4

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