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16 de Junho de 2024
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    Esclarecimento técnico sobre a Emenda Constitucional n. 20

    Foi apresentado, por uma associada, ao IBDP o seguinte questionamento: Prezados colegas, meu interesse iminente é sobre a repercussão da decisão do STJ, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que tratava da aplicação de juros de poupança para a correção dos valores devidos nas ações previdenciárias. Sei que o assunto é novo, mas é preciso tratar dos efeitos desta decisão com urgência e, para tanto, gostaria de saber quais as atitudes a serem tomadas pelo IBDP acerca do tema, com intuito de esclarecer seus associados . Considerando ser possível dúvida de outros colegas, O IBDP buscou esclarecimentos com o Dr. Daisson Portanova, que prontamente respondeu, cujo teor encontra-se abaixo: Creio que a decisão, que trata a colega, diz respeito a decisão na ADIs 4357 e 4425, proferida pelo Excelso Pretório ao ditar a inconstitucionalidade da EC 62.Pelo que acompanhei do julgado e das manifestações dos ilustres Ministros, manifestaram inconstitucional a forma estabelecida para os critérios de correção monetária, adentrando no conceito desta frente à TR. Creio que não houve, ao menos explicitado naquele órgão, discussão acerca, como dito pela colega Sandra "juros de poupança".Ainda não houve a modulação do julgado, sequer disponível a certidão quanto ao julgamento para deduzir-se as circunstâncias e efeitos desta declaração de inconstitucionalidade.Tomo a liberdade de, por interpretação minha e livre, posicionar-me com a seguinte interpretação: O voto originário do Ministro Carlos Ayres adentrou somente no debate da correção pela TR como índice de correção monetária, para Ele, este não é sequer um indexador monetário, pois envolve taxas díspares da apuração inflacionária, envolve aquele índice relações bancárias e outras afins, mas não o conceito de correção monetária e inflação. Neste contexto, entendo que somente foi declarada inconstitucional a incidência da TR como índice de correção monetária.Na leitura do douto voto do Ministro Carlos Ayres, creio que não encontrei nenhuma manifestação dizendo se o percentual de juros (se 6% aa ou 12% aa) eram inconstitucionais. Portanto, creio que o STF deverá dizer o seguinte: a TR não é índice de inflação. Entretanto, não dirá que é inconstitucional os juros de 6%, eis que estes são regrados por norma específica.Outro aspecto de significativa importância será no tocante aos efeitos desta inconstitucionalidade. Creio que isto também deverá ser manifesto pelo STF quando da modulação do julgado. Manifesto esta preocupação, pois já ocorreram decisões do STF estabelecendo os efeitos da inconstitucionalidade somente a contar da decisão da corte, sem efeitos pretéritos. Se isto ocorrer, o prejuízo dos beneficiários da previdência será substancial, especialmente aqueles cujos valores apurados tenham sido abrangidos após 2009, pois desde lá até hoje, decorrerá diferenças entre a TR e o índice legal a ser atribuído pelo STF, o qual deverá ser o INPC, em tese por repristinar a norma anterior à inconstitucionalidade. Vejamos que só no concernente aos juros, a perda de uma execução entre 2009 e hoje, pode chegar a 24% do valor devido, inclusive no que diz respeito à atualização dos créditos já habilitados via precatório.Portanto, creio que o IBDP, no tocante a "quais atitudes a serem tomadas", no máximo será apresentar à comunidade previdenciarista missiva no sentido de, face a não certidão do julgado publicado, face a não modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da EC 62, protestem/impugnem o cálculo em cada caso, para fins de evitar a preclusão consumativa. No mais, destaque-se, também, que a declaração de inconstitucionalidade da EC 62, em tese, não afeta como inconstitucional a Lei 11960/09, por isso, somente a modulação do julgado imporá esta condição, cujos efeitos extensivos do mesmo poderá, ou não, alcançá-la, o que creio será afetado sim.Pelo acompanhamento dos julgados no TRF4, verifica-se que os Desembargadores não deixaram de julgar os efeitos e, ainda, aplicam a Lei 11960/09. Penso que tal atitude se dá pela interpretação noutros casos, como a questão do teto a qual admite seu aproveitamento em sede de execução face a RG específica, que posteriormente, na execução ou complementação dos valores, aplicar-se-ão os critérios tabulados pelo STF face aos efeitos erga omnes.Atenciosamente, Daisson Portanova (Advogado Previdenciário)

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