Esclarecimentos sobre o imposto de transmissão ´causa mortis´
Por Luciane Lovato Faraco, advogada (OAB/RS nº 33.818).
É voz em coro contínuo, na boca dos brasileiros, a queixa quanto à elevada tributária a que estamos submetidos. Na vida e na morte. O ITCD é o imposto de transmissão causa mortis que incide sobre a herança no processo de inventário.
A polêmica quanto a este tributo em particular instaurou-se em 1989, em razão da publicação de uma lei que alterou o critério de cobrança que antes era de alíquota fixa de 4%, para uma alíquota progressiva que variava de 1 a 8% conforme valor da herança.
A cobrança deste tributo compete ao Estado; assim, a legislação que fixa sua alíquota é estadual. É relevante saber, também, que a lei que se aplica ao inventário é aquela vigente na data do óbito. A base de cálculo do imposto é o valor líquido da herança a ser transmitida aos sucessores, ou seja, ativo menos passivo.
Considerados estes três pontos, temos que até 1989 vigia no Estado do RS a Lei nº 7608/81 que fixava a alíquota do ITCD em 4% sobre o valor herança. Sobreveio então a Lei nº 8821/89 que, ao dispor sobre a alíquota do ITCD, o fez de forma progressiva aumentando conforme crescia o valor da herança.
O TJRS provocado acerca da inconstitucionalidade desta então nova lei adotou o entendimento unânime de que a aplicação de alíquotas do ITCD de forma progressiva era inconstitucional. O fundamento jurídico que suportou as decisões do TJ gaúcho pela inconstitucionalidade da Lei nº 8821/89 foi, por analogia, a Súmula nº 656 do STF que declarou inconstitucional a fixação de alíquota progressiva ao ITBI (Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, aplicados, vale dizer nas transações de compra e venda e doação).
A partir destas decisões, passou-se a aplicar - nos processos em andamento cujos óbitos haviam ocorrido a partir de 1989 - a alíquota mínima do tributo em questão - 1% - caso fosse alegado, pela parte, a inconstitucionalidade da lei então aplicável com alíquota progressiva.
Ante o acolhimento do pedido da parte, o Estado provocado e irresignado com as decisões, à medida em que era intimado, recorria, caso a caso, ao STF. Assim, ao longo deste período de tramitação dos recursos do Estado os processos de inventário seguiam a tramitação normal até a conclusão com o pagamento da alíquota mínima do ITCD, ressalvado, porém, o direito do Estado de cobrar eventual diferença tributária na hipótese de provimento de seus recursos pendentes.
Ainda pendente de julgamento a questão junto ao STF foi promulgada a Lei nº 13.337/2009, que retomou a fixação da alíquota do ITCD no percentual único de 4%. Nos processos de inventário cujos óbitos ocorreram, portanto, a partir desta nova lei a discussão não mais se instaurava.
Ficaram, assim, no aguardo da decisão todos os inventários ajuizados em razão de óbito ocorridos entre os anos de 1989 e 2010.
Ao julgar o Recurso nº. 562.045, em fevereiro passado, o STF entendeu ser constitucional a fixação de alíquotas progressivas para o ITCD. O reflexo desta decisão importou a necessidade de que os processos de inventários que se seguiram abrigados em decisão pela inconstitucionalidade da alíquota progressiva e, portanto, com o pagamento do ITCD no percentual de 1% sobre a herança, tenham que ser agora regularizados.
Sensível ao necessário ajuste dos processos que estavam com julgamento da questão pendente, foram publicados pelo Estado a Lei nº. 14.13 e o Decreto nº 49.955, que autorizam o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) com alíquotas reduzidas, conforme termos e condições especificadas nos textos de lei.
Tem-se, assim, agora por encerrada a questão, sendo pertinente e prudente que a regularização se opere em cada um dos processos em particular. Esta providência deve ser buscada pelas partes interessadas nos respectivos processos para evitar futura cobrança judicial da diferença tributária reconhecida em favor do Estado.
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lfaraco@lff.adv.br
1 Comentário
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como funciona essa progressão de alíquota?
existem valores fixados?
por exemplo: e 1,00 a 250,000,00 alíquota de 1%, de 250,000,00 à 500,000,00 alíquota de 2,5% e assim sucessivamente. existe um padrão de valores definidos ou o juíz quem define? continuar lendo