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18 de Maio de 2024
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    ESM discute Análise Econômica do Direito

    O professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fernando Araújo, esteve na Escola Superior da Magistratura, na segunda-feira à noite, para discutir sobre um tema que vem sendo cada vez mais recorrente no Direito: a Análise Econômica do Direito (Law and Economics). Mas onde a perspectiva objetiva do Direito se encontra com a Ciência Econômica?

    O professor português explica que isso acontece em dois momentos. Em 1776, quando Adam Smith começa a discutir o efeito econômico da legislação mercantilista, criando a pretensão de formatar uma nova ciência que explicasse o funcionamento da sociedade de acordo com leis mecânicas, ou seja, como as pessoas, espontaneamente, resolviam seus problemas mesmo que faltasse uma legislação específica, mesmo que faltasse o Estado.

    O Direito procura encontrar soluções coletivas em normas de conduta enquanto a economia tenta descobrir os interesses que existem por detrás de um conflito e que podem motivar as pessoas a resolver esses problemas.

    A Ciência Econômica começou a ser ensinada mais recentemente, no século 19, nas Faculdades de Direito, e a nível mundial foi lecionada até a metade do século 20 nessas mesmas universidades e, somente a partir da década de 40 e 50 que esta ciência emancipou-se. "Esta emancipação ocorreu nos Estados Unidos quando os economistas americanos perceberam duas coisas: 1º) os modelos econômicos tradicionais eram muito obsoletos, o que deu origem a reação institucionalista na economia; e 2º) os economistas olham para o direito e acham que podiam descrevê-lo e melhorá-lo, ou seja, poderiam tirar proveito da Ciência Econômica, por ser mais centrada na racionalidade humana para aumentar a racionalidade de funções jurídicas", descreve o professor observando que este pensamento deu origem a Análise Econômica do Direito nos anos 60.

    Aplicação no Direito

    Na opinião de Fernando Araújo os princípios da Análise Econômica do Direito aumentam a eficiência da aplicação da Justiça no mundo dos negócios. Resumindo: alcança os mesmos fins com menos gastos, ou alcança mais fins com os mesmos recursos. Além disso, permite aumentar a transparência do Direito, passando a ser um veículo de transmissão dos interesses que estão por detrás das instituições jurídicas.

    No caso de um rompimento de contrato, por exemplo, o jurista vai olhar o conjunto de leis que estão a sua disposição para solucionar o conflito e aplicá-las de acordo com o que estabelecido. A proposta desta corrente de pensamento é que a Justiça faça a sua avaliação e localize no litígio o ponto aonde o problema se formou. Por que não se pensou antes no problema que aquele contrato poderia gerar? Não houve tempo suficiente para discuti-lo? Ou se tentou economizar tempo e dinheiro e apressou-se uma negociação que deveria ter esgotado todas as possibilidades? Existiu interesse de uma das partes de lavar a situação para o litígio, a fim de levar alguma vantagem?

    "Certamente, se as pessoas discutem um contrato à exaustão, essas possibilidades aparecem e se dissolvem sem a necessidade da intervenção judicial", diz o professor, justificando que durante o processo de negociação as partes têm interesse em dissolver as diferenças porque precisam concretizar o negócio. A Análise Econômica do Direito propõe, na verdade, uma mudança de pensamento onde se estimulem a solução de conflitos antes da esfera judicial, chamando a atenção de todos para a sua responsabilidade civil e criando uma consciência coletiva, de forma a atuar preventivamente no Direito.

    Responsabilidade coletiva

    Responsabilizar o culpado que seria alguém que, ao menor custo possível, estava em condições de evitar o dano. Esta é a idéia central que norteia o pensamento da Análise Econômica do Direito. Fernando Araújo dá um exemplo: se numa situação de princípio de incêndio por curto-circuito, todas as pessoas que estão no local são passíveis de evitar o dano. Analisando uma a uma, descobrimos que entre elas havia um eletricista que dispunha de uma chave e que poderia tê-la usado para evitar que um curto-circuito que acabou propagando o fogo. Essa pessoa, entre todas que estavam no local seria aquela que "ao menos custo, poderia ter evitado o dano". "Então essa pessoa deve ser responsabilizada", ratifica o professor, que acredita que isso simplificaria os processos cíveis e o tornaria mais célere. "Numa situação normal, o que se faz? Se o incêndio ocorre numa boate, se vai atrás do proprietário que não dispunha de mecanismos de segurança em seu estabelecimento e, esse por sua vez, vai acusar o engenheiro que disse que havia fiscalizado os riscos, que vai alegar que não houve manutenção e, assim sucessivamente", complementa.

    Mudança de pensamento e abertura para a proposta

    Para que haja essa intervenção da Ciência Econômica sobre a aplicabilidade do Direito é preciso que o magistrado esteja aberto para ver além do que preconizam as leis. O que a Análise Econômica do Direito espera, é que o juiz seja criativo na hora de aplicar as leis e se vislumbrar num processo uma situação que lhe parece oportunismo, se permita checar junto a um economista as razões econômicas que cercaram a relação entre as partes e o que - e por que - motivou o litígio.

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