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6 de Maio de 2024
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    ESPECIAL: Cadê o dinheiro que estava aqui?

    O noticiário, a cada dia, divulga mais histórias de fraudes, golpes e outros incidentes envolvendo instituições financeiras. Entre os mais populares, encontra-se uma modalidade conhecida como “golpe do chupa-cabra”, que funciona assim: um aparelho desenvolvido pelo golpista é colocado no local onde se insere o cartão de crédito, substituindo-se o original nos caixas eletrônicos. Ao utilizar o equipamento, o cliente tem seus dados gravados no equipamento, e o golpe é praticado.

    Outra modalidade bem conhecida é o golpe do falso depósito ou do envelope vazio. O bandido começa o crime demonstrando o interesse em um produto ou serviço oferecido pela vítima. Ele então oferece pagar pelo produto por meio de um depósito bancário. Na sequência, o golpista vai até o banco, faz um depósito sem colocar nenhum recurso dentro do envelope e obtém o comprovante do depósito, documento que apresenta para a vítima.

    Mas, e quando o cliente de boa-fé realiza um depósito via envelope e o dinheiro não é creditado pelo banco? Pois foi o que aconteceu com a recepcionista Antônia Alves. Ela conta que mensalmente depositava R$50,00 para sua mãe. No entanto, certa vez, a correntista resolveu presentear a genitora com R$100,00, quando veio a surpresa: “Liguei para minha mãe para confirmar se o depósito tinha sido compensado direitinho; foi quando ela me disse que só havia entrado R$50,00 na conta dela”.

    Para tentar solucionar o equívoco, Antônia foi até sua agência bancária conversar com o gerente. “Ele me pediu que apresentasse o comprovante do depósito, mas, infelizmente, eu já havia descartado o documento. Resultado: fiquei no prejuízo. Pelo menos, ficou o aprendizado de que tudo o que eu fizer no caixa eletrônico devo guardar o documento impresso”, diz.

    Um caso como o da recepcionista foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O incidente aconteceu em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Montes Claros, Minas Gerais, onde uma cliente alegou ter efetuado um depósito, via envelope, de valores a serem creditados em sua conta corrente. Ocorre que o depósito não foi processado, o que teria lhe causado prejuízos. Segundo a correntista, ela procurou o gerente de sua agência munida do comprovante de depósito e mesmo assim não conseguiu solucionar o problema, o que a motivou a recorrer à Justiça em busca da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A instituição financeira, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença. Na apelação, a CEF argumentou que cabe ao correntista comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. A instituição ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pela requerente.

    O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Ainda de acordo com o magistrado, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.

    O desembargador também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro. “Na hipótese dos autos, os envelopes em que foram depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré na contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o relator.

    Segurança – Atualmente, as instituições bancárias oferecem os mais variados tipos de serviço a fim de evitar que o cliente precise se deslocar até uma agência, tais como internet-banking e aplicativos para tablets e smartphones. Os caixas eletrônicos também surgiram como forma de facilitar a vida do consumidor. Entretanto, segundo o presidente do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, Eduardo Araújo, seu uso deve ser feito com alguns cuidados, especialmente quando se trata de depósito via envelope.

    “Não existe qualquer legislação ou regulamentação do Banco Central referente a procedimento de processamento eletrônico dos envelopes, isto é, os bancos são livres para criarem suas próprias regras. Esses procedimentos variam de banco para banco, mas, em geral, são feitos por pessoal terceirizado. O envelope é inserido na máquina pelo cliente, e ao final do dia um carro forte busca esses envelopes, leva-os para uma central onde é realizada a conferência pelos terceirizados. Após a conferência, um funcionário do banco é responsável por creditar os valores nas contas indicadas”, elucida.

    O presidente alerta que esse procedimento é muito frágil. “O erro na conferência é bastante comum. Além disso, nem sempre os envelopes são processados no mesmo dia, o que pode causar prejuízo aos clientes”. Por essa razão, “é imperioso que, antes de efetuar o depósito em caixas eletrônicos, o cliente verifique se há papel para a impressão do comprovante, e se porventura não houver papel, peça imediatamente a um funcionário do banco que forneça os instrumentos que comprovem a realização do depósito”, orienta.

    A quem recorrer? – O diretor-geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), Paulo Sampaio, explica que incidentes como os citados acima são mais comuns do que se imagina. Por isso, o consumidor deve sempre se precaver. “A melhor orientação que pode se dar ao consumidor é no sentido de que ele cumpra com as exigências daquilo que o banco orienta. Então, a identificação do depósito, a utilização do cartão magnético para a realização de transações eletrônicas, a orientação do banco quanto ao volume de cédulas que devem ser depositadas nos envelopes são critérios que determinam que o serviço está sendo bem prestado por parte da instituição financeira e exercido pelo consumidor”, esclarece.

    O diretor alerta que o consumidor que se sentir lesado por algum tipo de serviço deve, antes de procurar o Procon, entrar em contato com a instituição financeira. “Em casos como esse, o consumidor deve procurar primeiramente a instituição bancária para que se tente uma composição. Caso isso não seja possível, o Procon vai receber essa reclamação e dar o tratamento adequado para que seja possível assegurar o direito do consumidor”, explica. Para tanto, o consumidor deve comparecer à unidade do Procon do seu estado munido de, além dos documentos pessoais, notas fiscais, comprovantes de pagamento, certificados de garantia, ou seja, tudo aquilo que comprove a relação de consumo.

    Jair Cardoso

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/especial-cade-o-dinheiro-que-estava-aqui/200481866

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