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3 de Maio de 2024
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    Estabelecidas normas para reconhecimento de direitos de tempo de trabalho exercido na infância

    Publicado por COAD
    há 4 anos

    Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 14-4, a Portaria Conjunta 7 DIRBEM-DIRAT-PFE-INSS, de 9-4-2020, que estabelece orientações para o cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS que passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários (tempo de contribuição, carência, qualidade, etc), de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.

    Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a seguir:

    I - o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, devendo o benefício ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento "ACP", conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:

    a) até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;

    b) de 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;

    c) a partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e

    d) a partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos.

    II - para a comprovação, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação.

    Os documentos comprobatórios do exercício de atividade idade inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida.

    Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.

    Para os requerimentos indeferidos, que se enquadrem nesta ACP e que tenham DER a partir de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.

    A comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.

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