Estabilidade para gestantes não vale para empregadas temporárias
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do Pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei nº 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.
No caso em tela, uma trabalhadora contratada pela empresa DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda., para prestar serviço temporário à empresa Cremer S.A., de Blumenau (SC), foi a autora da ação trabalhista que, em grau de recurso de revista, chegou ao TST.
Com a decisão, o entendimento poderá ser aplicado aos processos que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
A questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi dispensada durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que prestava serviços a uma outra firma em Blumenau, em Santa Catarina.
Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à 1ª Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos temporários.
De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. No entanto, a norma sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias. No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.
Na semana passada, ao julgar o caso definitivamente, o Plenário do TST confirmou o entendimento, por maioria de votos. No julgamento, prevaleceu a manifestação da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, a estabilidade não pode ser aplicada a casos de trabalhadoras temporárias.
Para a magistrada, “a Constituição impede a demissão arbitrária e sem justa causa da gestante, mas o benefício não ocorre em contratos temporários, nos quais não há vínculo de trabalho por prazo indeterminado”.
O relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ficou vencido na votação e entendeu que as trabalhadoras temporárias também têm direito à estabilidade. Para ele, “a empregada gestante mantém o direito à estabilidade provisória prevista no artigo do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de trabalho por tempo determinado e contrato temporário de trabalho da Lei 6019".
O acórdão ainda não está disponível. Cabe recurso extraordinário ao STF. Os advogados Eduardo Hirt e Marli Terezinha Zago Ender atuam em nome das reclamdas. (Proc. nº 5639-31.2013.5.12.0051 – com informações da Agência Brasil e da redação do Espaço Vital).
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