Estabilidade provisória é garantida às gestantes inclusive durante aviso prévio
A Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o artigo 391-A, que dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Abaixo segue o novo artigo inserido:
Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Fonte: Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 2840
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